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SÚMULA N.º 7

publicado 12/04/2013 14h20, última modificação 30/01/2017 10h32
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.

A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal e não apenas do período efetivamente suprimido, sendo tal matéria infensa à negociação coletiva, ante a imperatividade da norma de ordem pública protetora da saúde, higiene e segurança do trabalhador. (artigo 71, § 4º, da CLT).

Precedentes:

RO-0001000-11.2009.5.13.0009 (DJE 17.07.2009), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro; RO-0088900-21.2008.5.13.0024 (DJE 27.07.2009), Relator Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire.

Histórico:

Redação original: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0038800-03.2009.5.13.0000, suscitado nos autos do RO-0026900-45.2009.5.13.0025. Acórdão disponibilizado no DEJT em 11, 12 e 15.03.2010.