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SÚMULA N.º 33

publicado 25/05/2016 12h35, última modificação 30/01/2017 08h28
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. NÃO APLICAÇÃO.

O empregado da Caixa Econômica Federal, que exerce o cago de Tesoureiro Executivo (Tesoureiro de Retaguarda), mesmo que receba gratificação de função de 1/3 sobre o salário-base, não se enquadra na exceção do §2º do art. 224 da CLT, diante da ausência de fidúcia especial de suas atribuições disciplinadas objetivamente em regulamento interno da empregadora (MN RH 183).

Precedentes:

RO-0150500-90.2014.5.13.0005 (DEJT 04.08.2016), Relator Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto; RO - 0130500-17.2015.5.13.0011 (DEJT 16.09.2016), Relator Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva; RO - 0067400-71.2013.5.13.0007 (DEJT 05.06.2015), Relator Desembargador Leonardo José Videres Trajano.

Histórico:

Redação original: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000023-02.2016.5.13.0000. Acórdão disponibilizado em 13.05.2016. Súmula disponibilizada no DEJT, em 19, 20 e 23 de maio de 2016 (Protocolo n.º 08693/2016).