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Ato TRT SCR nº 007/2016

última modificação 25/05/2017 12h20
Revogado

CORREGEDORIA REGIONAL

 

Revogado por meio do Ato TRT SCR nº 009/2017.

 

ATO TRT SCR Nº 007/2016

João Pessoa, 22 de março de 2016.



O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso VI, da Resolução CSJT nº 155/2015 elenca o atraso reiterado na prolação de sentenças como impeditivo à percepção pelo magistrado da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, instituída pela Lei nº 13.095/2015;


CONSIDERANDO que a Resolução CSJT nº 155/2015 não estabelece critérios ou parâmetros para apuração do atraso reiterado na prolação de sentenças;


CONSIDERANDO a inexistência de definição sobre a matéria pelos órgão superiores até a presente data e que os Tribunais Regionais do Trabalho estão editando normativos internos, estabelecendo critérios de acordo com suas realidades;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a questão no âmbito do TRT da 13ª Região;


CONSIDERANDO que o sistema e-Gestão é a base de dados oficial do Tribunal Superior do Trabalho para registro do desempenho e produtividade dos magistrados de 1º e 2º graus;


CONSIDERANDO os termos do Protocolo TRT nº 000.3707/2016;



RESOLVE



Artigo 1º. Para fins de aplicação do artigo 7º, inciso VI, da Resolução CSJT nº 155/2015, considera-se reiterado o atraso de sentenças pelo magistrado que figurar em relatório extraído do sistema e-Gestão, na situação “processos aguardando prolação de sentença com instrução encerrada com prazo vencido”, por dois meses consecutivos.


§ 1º. A referência do último relatório será a do mês imediatamente anterior ao exercício do acúmulo.


§ 2º. É de inteira responsabilidade do magistrado a verificação do(s) processo(s) que constar(em) em atraso no relatório mensal do Sistema e-Gestão, devendo solicitar à Secretaria da respectiva Vara a correção de eventuais falhas no lançamento das decisões, com a devida comunicação à Corregedoria Regional.


Artigo 2º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Dê-se ciência.

Publique-se.


(assinado e datado eletronicamente)

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

Desembargador Corregedor