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Ato TRT SCR nº 015/2016

última modificação 25/05/2017 12h20
Dispõe sobre os critérios para a realização da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, abrangendo toda a jurisdição deste Regional

ATO TRT SCR Nº 015/2016

João Pessoa, 26 de abril de 2016.

Dispõe sobre os critérios para a realização da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, abrangendo toda a jurisdição deste 13º Regional.



O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais e de acordo com o constante no Protocolo TRT nº 000-06405/2016,

CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho incorporou ao calendário da Justiça do Trabalho a "Semana Nacional da Conciliação Trabalhista", a ser realizada anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, no mês de junho, com o objetivo de implementar medidas visando proporcionar maior celeridade aos processos trabalhistas e aprimorar os meios consensuais de solução dos conflitos, consoante o disposto no Ato CSJT.GP.SG nº 275, de 28 de outubro de 2015, alterado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 65/2016, de 16 de março de 2016;

CONSIDERANDO a realização da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, no período de 13 a 17 de junho deste ano;

CONSIDERANDO o interesse institucional deste Regional em participar da política pública permanente de incentivo aos métodos consensuais de solução dos conflitos, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a conciliação é um meio efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, sendo fundamental apoiar e difundir as iniciativas adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a conciliação judicial constitui um dos objetivos da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e do estabelecimento de diretrizes para a uniformidade dos procedimentos a serem adotados pelas unidades jurisdicionais deste Regional na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista do ano de 2016,

RESOLVE

Art. 1º. RECOMENDAR às varas do trabalho da 13ª Região que, no período compreendido entre 13 e 17 de junho deste ano, preferencialmente em horário que não coincida com aquele destinado às audiências ordinárias, realizem pautas de conciliação em quantidade adequada à organização dos seus serviços e ao quantitativo de juízes em atuação.

§ 1º. Compete a cada magistrado estabelecer os processos que deverão ser pautados, sendo recomendada a inclusão de reclamações trabalhistas: I) dos maiores litigantes na respectiva unidade; II) que se encontrem em arquivo provisório; III) pendentes de agravo de instrumento pelo Tribunal Superior do Trabalho; IV) com prioridades legais; V) com hastas públicas designadas; VI) conclusas para julgamento; VII) com audiências de instrução ou inicial aprazadas com prazo superior a trinta dias, dando preferência às datas de maior prazo.

§ 2º. As audiências de conciliação previstas no caput poderão, de comum acordo com a juíza coordenadora, ser realizadas no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUCON, mediante prévio agendamento de sala e horário, circunstância em que o juiz da vara na qual tramita o processo poderá presidir a audiência de tentativa de conciliação.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior ou em virtude de solicitação das partes interessadas na conciliação por meio do NUCON, deverá a secretaria da vara tomar as providências necessárias à disponibilização dos autos ao referido Núcleo, para fins de lançamentos das decisões e atos processuais ali realizados, impondo-se observância ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da RA nº 112/2011.

§ 4º. Em caso de atuação do juiz da vara, e para os fins previstos no caput do art. 2º da RA nº 112/2011 deste Regional, a Secretaria da Corregedoria deverá ser informada do agendamento previsto no § 2º.

Art. 2º. A pauta específica do NUCON será realizada em observância ao que dispõe o caput do art. 3º da RA nº 112/2011, cabendo à distribuição dos feitos ou, na ausência desta, à vara do trabalho proceder à notificação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de vinte dias, sem prejuízo do aprazamento das audiências iniciais ou unas.

§ 1º. O prazo acima referido poderá ser reduzido quando a inclusão dos processos em pauta de conciliação for requerida pelas partes interessadas.

Art. 3º. Fica a cargo dos desembargadores, no âmbito de sua respectiva função jurisdicional, a adoção de procedimentos com o objetivo de promover a conciliação dos processos de competência recursal, priorizando os que estiverem aguardando despacho de seguimento em recurso de revista ou os que tiveram o recebimento denegado e não foram remetidos à vara do trabalho de origem.

 

Art. 4º. A Assessoria de Comunicação Social deste Regional promoverá ampla divulgação institucional da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, antes e durante a realização do evento, cabendo aos demais setores deste Tribunal envidar todos os esforços para o êxito do projeto e para a solução de eventuais problemas surgidos e que sejam afetos às suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Publique-se no DEJT e DA_e.

 

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor