Provimento TRT GP nº 001/1993
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:001 ANO:1993 DATA:02-07-1993
DJ DATA:14-07-1993 PG:004
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT GP Nº 01/1993
Dispõe sobre os valores do Imposto de Renda a serem recolhidos pelo devedor executado, por ocasião do pagamento da condenação judicial ou acordo celebrado em ação ou execução trabalhista.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 43 do Código Tributário Nacional e o artigo 46 da Lei n. 8.541/92, de 23.12.92, dispõem que a retenção e o pagamento do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento pago por força de decisão judicial cabe a pessoa física ou jurídica condenada naquele pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário;
CONSIDERANDO que, em virtude da Lei 7.713/88, artigo 12, dispor que os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e que os rendimentos, auferidos por decisão judicial enquadram-se na hipótese legal;
CONSIDERANDO que este Regional e os outros órgãos sob sua jurisdição não tem orientação uniforme;
CONSIDERANDO ainda que deve ser exigida da parte sucumbente, no momento do pagamento do valor da condenação ou do acordo, o recolhimento apenas do saldo, após deduzida a parcela do imposto de renda sobre ele incidente,
RESOLVE
1º) Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento do depósito respectivo, deverá discriminar na referida guia o valor do Imposto de Renda a ser recolhido pelo devedor (por este já calculado e conferido pelo serventuário) e o saldo devido a parte em favor da qual é feito o pagamento;
2º) A guia de recolhimento do depósito é expedida pelo valor apenas daquele saldo e em favor do litigante ou litigado, favorecido pela condenação ou acordo;
3º) Se o credor do valor da condenação ou do acordo comparecer no momento do pagamento, não será expedida guia de recolhimento de depósito e o soldo a ele devido ser-lhe-a pago imediatamente, mediante termo de pagamento e quitação, o valor do Imposto de Renda devido será recolhido pela parte obrigada ao depósito, mediante guia DARF adquirida e preenchida pela mesma;
4º) No caso de depósito, cópia da guia de recolhimento feito em favor da parte credora será entregue pela parte depositante na secretaria da JCJ ou do TRT para ser juntada ao processo, no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito ) horas, contado da data da expedição da guia;
5º) O imposto de que trata o presente provimento incide apenas sobre as parcelas tributáveis, devendo ser calculado (pelo devedor) com base nos seguintes valores:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL EM UFIR
BASE DE CÁLCULO PARCELA A DEDUZIR ALÍQUOTA %
(UFIR) DA BASE DE CÁLC.
(EM UFIR)
ATÉ 100 UFIR - -
ACIMA DE 1000 1.000 15%
ATÉ 1950
ACIMA DE 1950 1.380 25%
6º) Os valores da tabela acima, expressa em UFIR, devem ser convertidos em cruzeiros com base no valor da UFIR mensal, quando da ocasião do recolhimento devido;
7º) Não ocorrerá a retenção se o valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista for inferior ao limite fixado para incidência do imposto na tabela mensal da data do recolhimento;
8º) Nas execuções de sentença ou de acordo não cumprido, o Juiz mandará citar o devedor para que se pague o valor da condenação com dedução do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis e acréscimo das custas por ventura ainda devidas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 02 de julho de 1993.
SEVERINO MARCONDES MEIRA
Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência
e da Corregedoria do TRT da 13ª Região