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Provimento TRT SCR nº 003/1998

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:003 ANO:1998 DATA:19-02-1998

DJ DATA:22-02-1998 PG:30

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 03/1998

 

 

Dispõe sobre os critérios para informações em reclamações correicionais na 13ª Região.

 

O Juiz Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios adotados quando da prestação das informações em reclamações correicionais,

 

CONSIDERANDO que não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz,

 

CONSIDERANDO que nem sempre a autoridade Corrigenda encontra-se em exercício na ocasião em que são solicitadas as informações a serem prestadas ao Juiz Corregedor, na forma regimental, seja em razão de remoção ou designação para exercício em outra Junta de Conciliação e Julgamento, seja em virtude de afastamentos legais,

 

CONSIDERANDO que o magistrado afastado de suas funções fica praticamente impossibilitado de ter acesso imediato aos autos dos processos, para efeito de prestar as informações necessárias à Corregedoria, ainda mais quando se trata de remoção de Juiz Presidente para outra Junta ou de deslocamento de Juiz Substituto para cidades distantes,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos Senhores Juízes de Primeiro Grau que observem os seguintes critérios para efeito de informações necessárias em processos de reclamações correicionais, na forma regimental:

 

I - as informações devem ser prestadas pelo Magistrado que se achar na Presidência do órgão, ou como seu Auxiliar, conforme o caso, independentemente de haver proferido ou não o ato judicial impugnado, embora a autoridade judiciária possa obter esclarecimentos informais perante outros juízes que funcionaram no feito, se entender conveniente e oportuno;

 

II - tratando-se de reclamação contra ato de natureza funcional, as informações serão prestadas pelo próprio magistrado apontado como autoridade corrigenda, salvo quando impossível.

 

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

João Pessoa, 19 de fevereiro de 1998.

 

 

RUY ELOY

Juiz Presidente e Corregedor em Exercício