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Provimento TRT SCR nº 001/2002

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:2002 DATA:06-02-2002

DJE DATA:15-02-2002 PG:04 e 05

DJE DATA:01-03-2002 PG:02 (Republicação da Seção II - DO SEQUESTRO art. 19 ao 24)

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT- SCR Nº 001/2002

 

 

Regulamenta os procedimentos relativos aos débitos da Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sujeitos ao regime de precatório.

 

O JUIZ FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO:

 

a) que ao Presidente do Tribunal compete decidir sobre todos os incidentes decorrentes do cumprimento do precatório;

 

b) a necessidade de uniformização de procedimentos, relativos à expedição e ao cumprimento de precatórios, no âmbito deste Regional;

 

c) o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do C. TST, item VIII, letra "a", e no art. 147, incisos I a IV, do Regimento Interno deste Regional,

 

RESOLVE instituir o seguinte Provimento:

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Os procedimentos administrativos relativos aos requisitórios de precatórios no Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região, serão de competência da Presidência e, por delegação, da Vice-Presidência deste Regional.

 

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS PRECATÓRIOS

 

Seção I - Do ofício requisitório

 

Art. 2º - Transcorrido o prazo para embargos, sem manifestação das partes, ou, se opostos estes, transitada em julgado a decisão que os apreciou, a Vara do Trabalho encaminhará à Presidência do Tribunal ofício requisitório solicitando a expedição de precatório para pagamento do respectivo débito, informando:

 

I - número do processo na origem;

 

II - nome das partes no processo;

 

III - nome dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e endereço;

 

IV - endereço completo do executado;

 

V - valor total da execução, que deve estar em conformidade com o do mandado de citação, ou valor determinado na decisão proferida na execução, sem novas atualizações;

 

VI - discriminação do(s) beneficiário(s) e respectivo(s) valor(es), observando os seguintes parâmetros:

 

a) nome do exeqüente beneficiário seguido da expressão "e outro (=02)", quando dois beneficiários, ou da expressão "e outros (=x)", quando mais de dois, onde x representa o número total de exeqüentes beneficiários;

 

b) valor total da requisição, individualizada por exeqüente;

 

c) valor total de honorários advocatícios, individualizado por beneficiário;

 

d) valor total de honorários periciais;

 

e) valor total de custas processuais;

 

f) valor total da contribuição previdenciária, quando for o caso, devida pela executada;

 

g) data da atualização dos cálculos;

 

h) indicação de que se trata de precatório complementar, se for a hipótese;

 

i) número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos, individualizada por exeqüente;

 

Art. 3º - O ofício requisitório será instruído com as peças indicadas no Anexo I, fornecidas pela parte credora, devidamente autenticadas e extraídas dos autos principais, além de outras que o juiz entender necessárias ou as partes indicarem.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de reclamatórias trabalhistas plúrimas solucionadas parcialmente em decorrência de desistência, de arquivamento ou, ainda, de acordo inadimplido quanto a apenas alguns dos reclamantes, o ofício requisitório deverá ser instruído com as peças que demonstrem as ocorrências ou com certidão circunstanciada, lavrada pelo diretor de secretaria da vara, esclarecendo quais os reclamantes excluídos no processo e as razões de suas exclusões.

 

Art. 4º - O ofício requisitório será expedido imediatamente após a apresentação, pela parte credora, das peças indicadas no Anexo I deste Provimento.

Seção II - Da autuação

 

Art. 5º - O ofício requisitório respectivo, recebido no Serviço de Cadastramento Processual, será autuado com a numeração exclusiva e cadastrado no sistema informatizado, na ordem de recebimento, com a sigla RP indicativa de Requisitório de Precatório e encaminhado ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios - SEAP.

 

Parágrafo Único - O registro no Sistema Informatizado (SAP) deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes lançamentos:

 

I - data do recebimento;

 

II - órgão de origem;

 

III - nome do(s) credor(es) e do devedor;

 

IV - valor requisitado e respectiva data de atualização;

 

V - número do requisitório de precatório e data de sua expedição;

 

VI - data do arquivamento.

 

Seção III - Da verificação das peças

 

Art. 6º - Feita a verificação das peças essenciais pelo Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios - SEAP e, ausentes algumas delas, os autos retornarão à vara do trabalho requisitante, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes, para intimação do credor a fim de que este promova a regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

 

Art. 7º - Completa a documentação, serão os autos do encaminhados ao Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional doTrabalho da Décima Terceira Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da correta formação do requisitório de precatório, exclusivamente quanto aos seus aspectos formais.

 

§ 1º - No caso de requisitórios de precatórios federais, far-se-á, antes, a remessa dos autos à Procuradoria da União no estado, que se pronunciará no prazo de 10(dez) dias, sobre a regularidade formal dos requisitórios, após o que serão os respectivos autos encaminhados à Procuradoria do Trabalho para emissão de parecer.

 

§ 2º - As questões judiciais devem ser discutidas perante a vara do trabalho requisitante, mercê da natureza administrativa do requisitório precatório.

 

Seção IV - Do precatório

 

Art. 8º - Regularmente instruídos os autos, o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento à autoridade competente, conforme o caso, por meio de precatório, ressaltando a obrigatoriedade de inclusão no orçamento da entidade de Direito Público de verba necessária ao cumprimento da obrigação, atualizada monetariamente até a data do seu efetivo cumprimento, na forma do parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º - A União, suas autarquias e fundações públicas serão notificadas através de oficial de justiça. O Estado e os Municípios serão intimados pelo Correio, através de registrado postal, ou por Oficial de Justiça sempre que necessário.

 

§ 2º - Expedido o precatório, o Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios - SEAP lançará o respectivo registro no sistema de acompanhamento processual, por órgão devedor, para fins de observância da ordem cronológica de apresentação, expedindo ofício à Vara do Trabalho requisitante.

 

§ 3º - Recebendo o ofício mencionado no § 2º deste artigo, a Vara do Trabalho requisitante deverá proceder à notificação do exeqüente.

 

Art. 9º - O valor requisitado, constante do mandado de citação ou da sentença proferida na execução, deverá ser, obrigatoriamente, corrigido pelo ente público quando de sua inscrição no orçamento, independentemente da atualização devida na data da realização do depósito, em obediência à ordem contida no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal, observando a legislação vigente quanto à correção monetária e aos juros moratórios.

 

Art. 10 - Os autos do requisitório de precatório permanecerão aguardando o cumprimento no Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios - SEAP.

 

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO

 

Art. 11 - Os depósitos dos valores requisitados, devidamente atualizados, serão efetuados em contas indicadas pelo Juízo da Execução, à sua disposição, para serem levantados na forma da lei, incumbindo ao depositante prová-los nos autos.

 

Art. 12 - O Presidente do Tribunal procederá à transferência dos créditos, incluídos no orçamento do Tribunal, à vara requisitante a fim de que ali seja efetuada a liberação do crédito aos beneficiários.

 

Art. 13 - Quitado definitivamente o débito, o juízo da execução comunicará ao Presidente do Tribunal, por intermédio do Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios - SEAP, para que proceda à baixa dos autos e a sua posterior remessa à vara de origem, onde será apensado ao processo principal (art. 149 do RI).

 

Art. 14 - Havendo conciliação devidamente homologada, independente do pagamento, considerando-se que a mesma só pode ser atacável por Ação Rescisória, o fato deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal, através do Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios - SEAP, e procedida à baixa dos autos e à sua remessa à vara de origem, onde serão apensados aos autos principais.

 

CAPÍTULO IV - DO SALDO REMANESCENTE

 

Art. 15 - Ocorrendo o pagamento do débito sem a atualização prevista na Constituição Federal (§ 1º, art. 100), o juízo da execução determinará a apuração dos valores devidos até a data do pagamento efetivado, abrindo-se vistas às partes para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, exclusivamente, sobre eventual erro material.

 

Parágrafo Único. Não se admite, nesta hipótese, oposição de embargos.

 

Art. 16 - Após decisão do juiz da execução, no caso de impugnação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, será o fato levado ao conhecimento do Presidente do Tribunal, mediante ofício acompanhado das cópias da atualização e de certidão de homologação dos cálculos.

 

Art. 17 - Recebida a informação de pagamento do débito sem atualização, após as formalidades supra, o Presidente do Tribunal notificará o executado para complementar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei.

 

CAPÍTULO V - DA INOBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO

 

Seção I - Do descumprimento da ordem judicial

 

Art. 18 - O descumprimento de ordem judicial implicará, conforme o caso, seqüestro ou pedido de intervenção, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação vigente.

Seção II - Do seqüestro

 

Art. 19 - O pedido de seqüestro deve ser formulado pelo credor preterido no seu direito de precedência ao Presidente do Tribunal, a quem cabe processá-lo nos autos do precatório.

Parágrafo único. O interessado deverá juntar ao pedido, documentos que demonstrem a realização de pagamento(s) que causou(aram) a preterição do seu direito de precedência, certidão de não cumprimento do precatório e cópia(s) do(s) mandato(s) firmado(s) pelo(s) exeqüente(s).

 

Art. 20 - O Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios (SEAP), lavrará, nos autos, certidão das ocorrências no feito, posteriores à expedição do precatório, bem como o demonstrativo de todo o débito atualizado.

 

Art. 21 - Recebido o pedido de sequestro a parte executada será intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-lo, e, no mesmo prazo, informar ao Presidente do Tribunal a situação do precatório, indicando dia, mês e ano em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito, bem como a posição na ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento.

 

Art. 22 - Transcorrido o prazo concedido ao órgão requerido ou apresentada sua resposta, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho em observância ao art. 731 do Código de Processo Civil.

 

Art. 23 - Após o parecer do Ministério Público serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 24 - Constatada a preterição, o Presidente do Tribunal determinará o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito, com a expedição da ordem e do mandado para cumprimento no juízo da execução, autorizando, desde logo, a liberação da quantia seqüestrada, após decorrido o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem sobre eventual erro material na atualização do crédito.

 

Seção III - Da intervenção

 

Art. 25 - Ocorrendo desrespeito ou desobediência à ordem ou à decisão emanada do Presidente do Tribunal, admite-se as hipóteses de Intervenção Federal nos estados-membros ou estadual quando o desrespeito ou a desobediência partir do(s) município(s).

 

Art. 26 - O Pedido de Intervenção deverá ser formulado pela parte credora, ao Presidente do Tribunal, instruído com certidão de desrespeito ou desobediência à ordem judicial e com instrumento(s) procuratório(s) do(s) requerente(s).

 

Art. 27 - Autuado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará a notificação do ente público para apresentar impugnação e, após o prazo concedido, com ou sem resposta do requerido, encaminhará os autos ao Ministério Público do Trabalho.

 

Art. 28 - Retornando os autos, o Presidente do Tribunal, se entender que houve desrespeito ou desobediência à ordem ou à decisão emanada, encaminhará o pedido, com decisão fundamentada, ao Tribunal de Justiça do Estado, ou, se for o caso, ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 - A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento do ano subseqüente os precatórios apresentados até 1º de julho.

 

Art. 30 - No mês de março será encaminhado à vara do trabalho requisitante um relatório dos precatórios cujos registros acusem o não pagamento, solicitando a ratificação dos dados.

 

Art. 31 - Aos casos omissos aplicar-se-ão a Instrução Normativa nº 11/97 do C. TST, Provimento nº 03/98 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil e art. 100 da Carta Política de 1988.

 

Art. 32 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

João Pessoa, 06 de fevereiro de 2002

 

 

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Juiz Presidente e Corregedor

 

 

 

 

ANEXOS

 

ANEXO I DO PROVIMENTO- TRT-SCR Nº 01/2002

 

ANEXO AO OFÍCIO................................

VARA DO TRABALHO REQUISITANTE:

PROCESSO Nº........................................

 

PEÇAS ENCAMINHADAS PARA A FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO - FASE DE CONHECIMENTO

 

PEÇAS BÁSICAS

1PETIÇÃO INICIAL

2PROCURAÇÕES OU ATA DE AUDIÊNCIA COM MANDATO TÁCITO OU CERTIDÃO DO DIRETOR

3SENTENÇA DE 1º GRAU

4CERTIDÃO DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO, SE FOR O CASO

5DESPACHO DE REMESSA DE OFÍCIO AO TRT

6ACÓRDÃO DO TRT

7CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRT

8CERTIDÃO DA TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TRT (DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA)

SE HOUVER RECURSO DE REVISTA (ALÉM DAS PEÇAS 01 A 07)

9DESPACHO QUE ADMITIU OU NÃO O RECURSO DE REVISTA

10CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NO RECURSO DE REVISTA

SE ADMITIDA A REVISTA (ALÉM DAS PEÇAS 01 A 07, 09 E 10)

11ACÓRDÃO DO TST

12CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TST

13CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TST

SE NÃO ADMITIDA A REVISTA ( ALÉM DAS PEÇAS 01 A 07, 09 E 10)

14CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DO ACÓRDÃO DO TRT

SE HOUVER AGRAVO DE INSTRUMENTO/DESPACHO DENEGATÓRIO DO RR (ALÉM DAS PEÇAS 01 A 07, 09 E 10)

15CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AI PARA O TST

16DESPACHO OU ACÓRDÃO DO TST NO AI

17CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO OU ACÓRDÃO

18CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AI

 

 

ANEXO I DO PROVIMENTO- TRT-SCR Nº 01/2002

ANEXO AO OFÍCIO................................

VARA DO TRABALHO REQUISITANTE:

PROCESSO Nº........................................

 

PEÇAS ENCAMINHADAS PARA A FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO - FASE DE EXECUÇÃO

 

PEÇAS BÁSICAS

19CONTA DE LIQUIDAÇÃO

20DECISÃO PROFERIDA SOBRE CONTA DE LIQUIDAÇÃO

21CITAÇÃO DA ENTIDADE DEVEDORA (ART12 DO CPC)

22CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO

23CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO)

24DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO

SE HOUVER EMBARGOS À EXECUÇÃO (ALÉM DAS PEÇAS 19 A 22 E 24)

25SENTENÇA DE EMBARGOS

26CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO)

SE HOUVER AGRAVO DE PETIÇÃO (ALÉM DAS PEÇAS 19 A 22, 24 E 25)

27ACÓRDÃO DO TRT NO AP

28CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

29CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AP (DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA)

SE HOUVER RECURSO DE REVISTA (ALÉM DAS PEÇAS 19 A 22, 24, 25, 27 E 28)

30DESPACHO QUE ADMITIU OU NÃO O RECURSO DE REVISTA

31CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NO RECURSO DE REVISTA

SE ADMITIDA A REVISTA (ALÉM DAS PEÇAS 19 A 22, 24, 25, 27, 28, 30 E 31)

32ACÓDRÃO DO TST

33CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TST

34CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TST

SE NÃO ADMITIDA A REVISTA (ALÉM DAS PEÇAS 19 A 22, 24, 25, 27, 28, 30 E 31)

35CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TRT

SE HOUVER AGRAVO DE INSTRUMENTO/DESPACHO DENEGATÓRIO DO RR ( (ALÉM DAS PEÇAS 19 A 22, 24, 25, 27, 28, 30 E 31)

36CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AI PARA O TST

37DESPACHO OU ACÓRDÃO DO TST NO AI

38CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO OU ACÓRDÃO

39CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AI