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Provimento TRT SCR nº 005/1997

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:005 ANO:1997 DATA:01-12-1997

DJ DATA:03-12-1997 PG:28

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

Nota: Revogado através do Provimento TRT SCR 010/2005

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 05/1997

 

Dispõe sobre a competência dos Juízes plantonistas no período de recesso forense nos Fóruns de João Pessoa e Campina Grande.

 

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o atendimento jurisdicional às partes, no período compreendido pelo recesso forense que se verifica de 20 de dezembro de cada ano até o dia 06 de janeiro do ano seguinte,

 

CONSIDERANDO as situações que poderão surgir, reclamando a pronta presença do magistrado para solucioná-las, no período de recesso suso mencionado,

 

CONSIDERANDO a completa ausência de disposições normativas pertinentes às atribuições de um Juiz plantonista, que para esse fim for designado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Compete ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, escalado pela Corregedoria Regional como plantonista no período de recesso forense:

 

a) Homologar, observadas as cautelas legais, as conciliações nos dissídios em fase de execução no âmbito das Juntas de Conciliação e Julgamento de João Pessoa e Campina Grande;

 

b) Decidir sobre pedidos de liminares em medidas cautelares e exarar despachos em matéria processual de reconhecida urgência;

 

c) Praticar os atos pertinentes à função de distribuidor dos feitos da Capital ou de Campina Grande, admitindo ou não o ajuizamento de ações ou petições por dependência;

 

d) Praticar atos que não sejam da competência exclusiva do colegiado da Junta, podendo liberar créditos desde que sobre os mesmos inexistam controvérsias.

 

Art. 2º Para o exercício de suas funções o Juiz plantonista designado utilizará o gabinete da Presidência de uma das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital ou de Campina Grande, devendo informar ao pessoal de serviço nas demais Juntas a opção que adotar.

 

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

João Pessoa, 1º de dezembro de 1997.

 

 

RUY ELOY

Juiz Presidente e Corregedor em Exercício