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Provimento TRT SCR nº 003/2007

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:003 ANO:2007 DATA:20-03-2007

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA

DJE DATA:23-03-2007 PG:01


CORREGEDORIA REGIONAL


PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/2007


Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação das partes através dos documentos oficiais expedidos pela Secretaria da Receita Federal, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando do preenchimento dos dados no SUAP - Sistema Unificado de Administração de Processos para autuação e regular processamento das ações que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região e dá outras providências.


A JUÍZA ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais.


CONSIDERANDO o disposto no Título II, art. 2º e, parágrafo único do art. 4º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO o que disciplina o art. 15 da Lei 11.419 de 19.12.2006, que trata da informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO, ainda, a exigência das Instituições Financeiras, da identificação das pessoas físicas e jurídicas, por meio do CPF e CNPJ, respectivamente, para o levantamento e/ou movimentação de valores perante o Sistema Financeiro;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que é responsabilidade da Justiça do Trabalho encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, mensalmente, e ao Conselho Nacional de Justiça, semestralmente, Boletins Estatísticos contendo os valores arrecadados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de pagamentos realizados na Justiça do Trabalho.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Tornar obrigatória, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, a identificação da parte com o número no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, fornecido pela Secretaria da Receita Federal, conforme o caso.

 

Art. 2º - A Distribuição dos feitos de João Pessoa e Campina Grande, e as Varas do Trabalho da 13ª Região, quando constatarem a ausência do documento exigido no art. 1º deste Provimento, procederão à distribuição da respectiva ação sem, contudo, designar data para a realização da audiência, cientificando o autor que terá o prazo de 10 dias para complementar seus dados cadastrais.

 

§ 1º - Distribuída e autuada a ação, e estando ciente o autor do prazo consignado para regularização de seu cadastro, os Serviços de Distribuição dos Feitos remeterão o processo à respectiva Vara do Trabalho, que aguardará a manifestação do interessado.

 

§ 2º - O prazo constante do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Juiz, mediante requerimento fundamentado da parte.

 

Art. 3º - Regularizados os dados cadastrais do autor, a Vara do Trabalho designará a audiência com intimação das partes e advogados, se houver.

 

Art. 4º - Decorrido o prazo consignado ao autor sem a devida regularização cadastral, o Juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC.

 

Art. 5º - Quando da realização da primeira audiência o Juiz deverá exigir identificação precisa das partes, compreendendo: para o autor pessoa física, além do CPF, o RG, a CTPS, o PIS / PASEP e o NIT - Número de Inscrição do Trabalhador e, para pessoa jurídica de direito privado, o número do CNPJ e ou CEI - Cadastro Específico do INSS, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa demandada.

 

Parágrafo Único - O cadastro das pessoas físicas e jurídicas no SUAP deverá obedecer, rigorosamente, a forma descrita no Título II da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Art. 6º - À Vara do Trabalho cabe conferir os dados apresentados pelas partes, podendo, para tanto, fazer uso das informações disponíveis do sítio da Secretaria da Receita Federal, http://www.receita.fazenda.gov.br..

 

Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência.

Publique-se.

 

João Pessoa, 20 de março de 2007.

 

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

Juíza Presidente e Corregedora