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Provimento TRT SCR nº 002/1991

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:002 ANO:1991 DATA:10-04-1991

DJ DATA:13-04-1991 PG:007



CORREGEDORIA REGIONAL



PROVIMENTO TRT SCR nº 02/1991


Institui o Boletim de Produção Mensal de Juiz, de que trata a Lei Complementar nº 35/79.


O JUIZ GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, Presidente e Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que a regra constante do art. 39 da Lei Complementar nº 35/79 impõe a fiscalização da produção mensal dos juízes de primeiro grau pelo órgão corregedor competente de segunda instância;


CONSIDERANDO a necessidade de que o atendimento dessa exigência se realize de forma racional, de modo a evitar que se constitua, pela sua complexidade, em tarefa que desvie o magistrado do exercício normal de sua atividade judicante;


CONSIDERANDO que são da responsabilidade exclusiva do magistrado as informações a respeito dos processos em seu poder e de sua produção;


CONSIDERANDO, ainda, ser necessário que o órgão corregedor disponha, além daqueles a que se refere o art. 39 da Lei Complementar nº 35/79, de outros elementos para a avaliação da produção mensal de cada magistrado,


CONSIDERANDO que, muitas vezes, em razão da sucessividade, diversividade ou mesmo pela concomitância de exercício, os Juízes Substitutos não dispõem de todos os elementos para a elaboração de seus boletins de produção;


CONSIDERANDO que a Corregedoria necessita recebê-los com regularidade e nas épocas próprias, a fim de que possa manter em dia os registros relativamente a produção dos Juízes e ao movimento judiciário;


CONSIDERANDO indispensável que a relação dos processos pendentes de despacho ou sentença seja remetida mensalmente à Corregedoria,


R E S O L V E expedir o presente provimento, para que seja cumprido pela seguinte forma:


Art. 1º - Fica instituído o Boletim de Produção Mensal de Juiz, cujo modelo, em anexo, faz parte integrante do presente provimento.


Art. 2º - O Boletim é individual e deverá ser preenchido pelo juiz relativamente a cada uma das Juntas de Conciliação e Julgamento em que houver atuado, em qualquer condição, no mês correspondente.


§ 1º - Poderá o Juiz determinar às Secretarias das Juntas em que houver atuado que coloque a sua disposição os dados necessários para a elaboração do Boletim.


§ 2º - As Secretarias da Juntas arquivarão, em pasta especial, as cópias dos dados que tenham sido fornecidos aos juízes para elaboração dos respectivos Boletins de Produção.


Art. 3º - O Boletim, que refletirá, sob inteira e exclusiva responsabilidade do juiz, a sua produção mensal na Junta a que corresponde, deverá ser remetido á Corregedoria até o dia 10 do mês seguinte.


Art. 4º - Cessando o exercício ou a substituição pela superveniência de férias, licenças, remoção ou promoção, o Juiz remeterá à Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias, o boletim de sua produção até a data do término do exercício e relacionará os processos em seu poder para despacho ou prolação de sentença.


Art. 5º - A Secretaria da Junta, nos meses subseqüentes até que proferidas todas as sentenças e despachos, lançará os dados relativos a produção do juiz afastado no boletim, relacionando os processos em seu poder para despacho ou sentença com as respectivas datas de carga ou conclusão.


§ 1º - Após visado pelo juiz que esteja respondendo pela Presidência da Junta, o boletim será remetido à Corregedoria, até o dia 10 (dez), sendo encaminhada cópia ao respectivo Juiz.


§ 2º - Se não houver Juiz respondendo pela Junta até a data prevista para a remessa, o Boletim será elaborado pelo Diretor de Secretaria que certificará o fato e o remeterá à Corregedoria, enviando cópia ao respectivo Juiz.


§ 3º - Em qualquer caso, poderá o Juiz remeter pessoalmente o boletim, observado o prazo previsto neste artigo, prevalecendo, nesta hipótese, as informações nele contidas.


Art. 6º - Registre-se na corregedoria, publique-se e cumpra-se.


João Pessoa, 10 de abril de 1991.



GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR