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Provimento TRT SCR nº 008/2004

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:008 ANO:2004 DATA:25-11-2004

DJE DATA:00-11-2004 PG:00

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 008/2004

 

 

Acresce dispositivos ao Provimento TRT-SCR-Nº 001/2002 da Corregedoria Regional que regulamenta os procedimentos relativos aos débitos da Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado sujeitos ao regime de precatório.

 

O JUIZ AFRÂNIO NEVES DE MELO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o Provimento TRT-SCR-Nº 001/2002 uniformiza os procedimentos relativos à expedição e ao cumprimento de precatórios no âmbito deste Regional;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, em seu artigo 23, § 3º, impõe a obrigatoriedade da informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, em seu artigo 24, § 2º, determina que o Tribunal deverá providenciar, junto ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação da dotação descentralizada quando o valor já disponibilizado for insuficiente à satisfação do débito;

 

RESOLVE

 

Artigo 1º - O item VI do art. 2º do Provimento TRT-SCR-Nº 001/2002 será acrescido da alínea "J":

 

Art. 2º - .....................................

 

VI - .....................................

 

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

 

Artigo 2º - O artigo 17 do Provimento TRT-SCR-Nº 001/2002 será acrescido de "Parágrafo Único":

 

Art. 17 - .........................................

 

Parágrafo Único - Em se tratando de órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, recebida a informação de insuficiência do valor para pagamento integral do débito, o Tribunal, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará, junto ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação da dotação descentralizada, dando conhecimento dessas informações às autarquias e fundações devedoras.

 

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

João Pessoa, 25 de novembro de 2004.

 

 

AFRÂNIO NEVES DE MELO

Juiz Presidente e Corregedor