Provimento TRT SCR nº 003/2008
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:003 ANO:2008 DATA:28-04-2008
DJE DATA:30-04-2008 PG:02
PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/2008
Estabelece prazo para levantamento de valores, por meio de alvará judicial, perante as Instituições Bancárias.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e,
Considerando o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal - PAB TRT João Pessoa, protocolizado sob o número TRT 13 02631/2008;
Considerando a ausência de qualquer regramento relativo ao prazo para levantamento de alvará judicial;
Considerando, ainda, a necessidade em disciplinar os atos procedimentais, que visem à agilização e à racionalização na expedição dos alvarás judiciais;
R E S O L V E
Art. 1º - Os alvarás judiciais ou mandados para levantamento de créditos perante as instituições financeiras não poderão conter quaisquer rasuras, tampouco cotas ou acréscimos ao seu texto original, sob pena de torná-los inválidos;
Art. 2º - Os alvarás, mandados e ofícios expedidos, para levantamento de valores em contas judiciais, serão firmados pelo juiz ou Diretor de Secretaria por ele designado em Portaria, devendo conter a especificação do montante a ser levantado ou os critérios para a sua exata quantificação, bem como a identificação das pessoas beneficiárias ou habilitadas ao seu recebimento;
Art. 3º - No ato do levantamento ou transferência dos valores, a instituição bancária deverá anotar, nas vias que lhe forem apresentadas, os nomes e os números dos documentos que identifiquem os beneficiários e/ou seus procuradores;
Art. 4º - Confeccionado o ofício, mandado ou alvará judicial, aposta a assinatura do juiz ou do Diretor de Secretaria, o presente instrumento ficará à disposição dos beneficiários, na Secretaria da Vara do Trabalho, e terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua expedição;
Parágrafo único - Transcorrido o prazo acima fixado, o alvará será automaticamente cancelado pela Unidade Judiciária que o expediu, procedendo-se a sua juntada aos autos, mediante certidão do Diretor de Secretaria, sendo os autos conclusos ao juiz, para as providências cabíveis;
Art. 5º - Os alvarás expedidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Provimento, cujos valores ainda não foram liberados aos respectivos beneficiários, deverão ser devolvidos às respectivas Unidades Judiciárias, mediante petição, que será conclusa ao juiz;
Art. 6º - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal;
Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de abril de 2008.
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente e Corregedora