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Provimento TRT SCR nº 007/2008

última modificação 25/05/2017 12h10
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

PROVIMENTO TRT SCR Nº 007/2008

 

Disponibilizado no DJ_e do dia 05/12/2008, páginas 02/03,
com efeitos de publicação a partir do dia 09/12/2008
(Lei 11.419/2006 - IN TST 30/2007).

 

Altera o parágrafo 2º e acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º, do Provimento TRT SRC nº 002/2003, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho da Décima Terceira Região, os procedimentos relativos às requisições de pagamento dos créditos enquadrados na definição de pequeno valor e precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.



A JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando as disposições contidas no art. 100, § 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 19/09/2000, que dispensa a expedição de precatório, para pagamentos de obrigações da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, definidas em lei como de pequeno valor;

 

Considerando, a decisão proferida nos autos do Processo TST AIRR-1327/1990-018-04/40, 1ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJ 01/11/2007, entendendo cabível a conversão de precatório expedido em requisição de pequeno valor;

 

Considerando, finalmente, a decisão proferida no Processo TRT13ª nº 04147/2008,



R E S O L V E



Art. 1º – Alterar o parágrafo 2º e acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º, do Provimento TRT SRC nº 002/2003, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º - (...)

 

§ 2º. Poderá ser convertido em requisição de pequeno valor, o precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e cujo valor seja inferior aos limites estabelecidos no artigo 87, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as legislações pertinentes quanto ao Estado da Paraíba e seus Municípios;

 

§ 3º. Cabe ao exeqüente requerer à Presidência do Tribunal a conversão do precatório em requisição de pequeno valor, instruindo o pedido com prova inequívoca de sua pretensão;

 

§ 4º. O Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatório, após análise e deferimento do pedido, encaminhará o precatório à vara do trabalho onde tramita a reclamação trabalhista, para que se processe a conversão em requisição de pequeno valor, com ciência ao ente público devedor, observados os prazos e outras disposições contidas neste Provimento.”



Publique-se no DJ_e e no BI.

 

João Pessoa, 03 de dezembro de 2008.



ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

Juíza Presidente e Corregedora