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Provimento TRT SCR nº 004/1988

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:004 ANO:1988 DATA:21-04-1988

DJ DATA:24-04-1988 PG:

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

Nota: Revogado pelo Provimento nº 005/1991

 

Alterado dispositivos dos artigos 1º e 2º pelo Provimento nº 001/1990

 

 

PROVIMENTO TRT Nº 04/1988

 

Dispõe sobre a dispensa de cobrança de custas e/ou emolumentos pelos órgãos da Justiça do Trabalho, no âmbito jurisdicional da Décima Terceira Região.

 

O JUIZ ALUÍSIO RODRIGUES, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de sua atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art.29, inciso I, do Decreto-Lei nº 2. 303, de 21 de novembro de 1986;

 

CONSIDERANDO que o escopo primordial do dispositivo questionado é não movimentar inutilmente a Máquina Judiciária para recebimentos, em favor da União, de quantias de pequeno valor, ou de comprovada inexeqüibilidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a uniformização em toda a Décima Terceira Região no que se refere a dispensa de cobrança de custas processuais e emolumentos de valor originário igual ou inferior a CRZ 500,00 ( quinhentos cruzados );

 

CONSIDERANDO, que, por vezes, o executado não é encontrado, permanecendo a cobrança das custas e emolumentos de valor originário superior a CZ$ 500,00 ( quinhentos cruzados ) em aberto, o que acarretaria dificuldades as Secretarias das Juntas,

 

RESOLVE

 

Art.1º - Nas execuções trabalhistas, a cobrança de custas e/ou emolumentos fica dispensada quando o valor for igual ou inferior a CZ$ 500,00 ( quinhentos cruzados ), recolhendo-se os autos ao arquivo, mediante simples despacho do MM. juiz do trabalho.

 

Parágrafo único - As Juntas de Conciliação e Julgamento ficam desobrigadas de oficiar a Procuradoria da Fazenda Nacional, dando ciência a respeito dos débitos até aquele valor.

 

Art.2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento darão ciência a Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito de débitos superiores a CZ$ 500,00 ( quinhentos cruzados ), quando constatada a impossibilidade para sua cobrança, após o que, os autos serão arquivados, mediante despacho do MM. juiz do trabalho.

 

Parágrafo único - A comunicação a Procuradoria da Fazenda Nacional deverá conter:

 

a) Nome completo, CGC ou CPF e endereço do devedor;

 

b) Valor das custas e/ou emolumentos;

 

c) Vencimento do débito;

 

d) Número da notificação que deu origem ao débito;

 

e) Fundamentação legal ( art. 789, § 8. CLT ).

 

Art. 3º - As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, nas localidades onde houver serviço de Distribuição de Feitos, ocorrendo a hipótese do art. 1º farão a obrigatória comunicação dos arquivamentos ao Serviço de Distribuição, para fins de baixa e anotação, na ficha referente a parte devedora, da ocorrência de débitos tocante a custas e/ou emolumentos.

 

§ 1º - Nas demais localidades as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento relacionarão os nomes dos devedores, antes de qualquer arquivamento de autos em que haja débito de custas e/ou emolumentos, arquivando-se as relações em pasta propria, facultada a abertura de livro para esse fim.

 

§ 2º - Na sede, incumbe a Secretaria Judiciária dar cumprimento as determinações objeto deste provimento.

 

§ 3º - Anualmente, no mês de janeiro, as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento comunicarão a Corregedoria Regional o rol dos devedores por custas e/ou emolumentos ou outras indenizações devidas a Fazenda Federal.

 

Art. 4º - Não serão fornecidas certidões negativas de débitos aos respectivos devedores, no caso de autos arquivados por débitos tal como previsto no art. 1º deste provimento, sem que haja o prévio pagamento devidamente corrigido.

 

Parágrafo único - As Secretarias mencionadas no art. 3º deste provimento , antes de qualquer certidão a respeito de débitos de custas e/ou emolumentos, ou quaisquer outros de natureza trabalhista, solicitarão ao Serviço de Distribuição de Feitos informação sobre a ocorrência, ou não, de arquivamento acusando débitos de custas e/ou emolumentos.

 

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

João Pessoa, 21 de abril de 1988.

 

 

ALUÍSIO RODRIGUES

Juiz Presidente