Provimento TRT SCR nº 007/2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:007 ANO:2007 DATA:06-09-2007
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
DJE DATA:12-09-2007 PG:03
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 007/2007
Regulamenta o pagamento de honorários periciais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que determina aos Tribunais Regionais do Trabalho estabelecer normas para pagamento de honorários periciais no caso de concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região já possui em seu orçamento a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", destinada à assistência judiciária à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de revisão da matéria no âmbito da 13ª Região, antes regulada pelo Provimento TRT SCR nº 005/2004, para adequação às peculiaridades da Região Nordeste, especialmente a realidade orçamentária deste Regional e às diretrizes traçadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º. O pagamento de honorários periciais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, quando concedido os benefícios da assistência judiciária à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, será feito de conformidade com o disposto na Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e demais orientações constantes deste provimento.
Art. 2º. Os honorários serão fixados pelo juiz, preferencialmente após a realização da perícia, cabendo ao magistrado especificar sobre quais fundamentos definiu o valor arbitrado, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo desprendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, observado o limite máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo Único. A ausência de fundamentos para fixação do valor dos honorários periciais não inviabilizará o seu pagamento pelo Tribunal, devendo o perito, em seu requerimento, apresentar justificativa capaz de embasar o valor atribuído pelo Juiz, o que será apreciado pelo Presidente do Tribunal que poderá ratificar ou fixar novos valores para os honorários.
Art. 3º. Nas ações de indenização por acidente de trabalho ou quando houver pedido de insalubridade ou periculosidade, o juiz deverá, antes de determinar a realização da perícia, observar o disposto no art. 10 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 4º. Caberá ao beneficiário dos honorários requerer certidão circunstanciada da Secretaria da unidade judiciária onde o processo estiver tramitando, contendo os seguintes dados:
a) o Órgão expedidor da certidão;
b) a qualificação do perito designado;
c) o tipo de perícia realizada;
d) número do processo e das partes litigantes no feito em que se realizou a perícia;
e) declaração de que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia;
f) valor dos honorários fixados pelo juiz;
g) trânsito em julgado da decisão;
h) número de conta judicial, aberta pela Secretaria junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, à disposição do juiz da causa, para fins de depósito do crédito do perito.
Art. 5º. De posse da certidão fornecida pela Secretaria, poderá o perito requerer a Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários periciais, atualizados na data do pedido, informando o seu nome e endereço completo, os números do CPF e das inscrições junto ao INSS e a Prefeitura Municipal, para fins de recolhimento previdenciário e fiscal, quando couber;
Art. 6º. Preenchidos os requisitos de que tratam os artigos anteriores o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento à Secretaria de Planejamento e Finanças, que, observada a disponibilidade orçamentária do Regional, depositará o valor dos honorários na conta judicial aberta para esse fim, comunicando à Vara do Trabalho onde tramita a ação para liberação do valor ao beneficiário;
Parágrafo Único. Inexistindo disponibilidade orçamentária as requisições serão atendidas no exercício financeiro subseqüente, cabendo à Secretaria de Planejamento e Finanças observar à ordem cronológica de apresentação das requisições;
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições contidas no Provimento TRT SCR Nº 005/2004.
Publique-se no Diário da Justiça.
João Pessoa, 06 de setembro de 2007.
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente e Corregedora