Provimento TRT SCR nº 001/1997
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:001 ANO:1997 DATA:25-08-1997
DJ DATA:28-08-1997 PG:19
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 01/1997 (*)
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no pagamento da gratificação de representação dos Juízes Classistas.
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios de pagamento da gratificação de representação aos Senhores Juízes Classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento da 13ª Região,
CONSIDERANDO que os Senhores Vogais e respectivos Suplentes devem executar as atribuições inerentes a tal encargo com o pensamento voltado para as categorias que representam e para os interesses do Tesouro Nacional,
CONSIDERANDO que, "por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os juízes classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.",
RESOLVE:
Art. 1.º Considera-se sessão, para os efeitos legais, a reunião de todas as audiências realizadas em um mesmo dia, observado o horário estabelecido no art. 813 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º. Fica vedada a requisição de pagamentos a Juízes Classistas ou Suplentes para sessões não efetivamente realizadas ou a que não tenham comparecido, sob pena de responsabilidade do signatário da Folha de Freqüência.
§ 2º. Os Suplentes de Juízes Classistas, sempre que convocados legalmente, ainda que vinculados a somente 01 (um) processo, perceberão a respectiva gratificação.
Art. 2.º É proibida a contagem de mais de uma sessão por dia.
Art. 3.º As Juntas de Conciliação e Julgamento deverão designar sessões em todos os dias úteis do ano, sempre que o número de processos pendentes de julgamento assim o exija.
Parágrafo único. Os Senhores Juízes Classistas ou seus Suplentes não estarão obrigados a comparecer à Junta de Conciliação e Julgamento nos dias em que não houver sessão previamente marcada. Nesta hipótese, não se lhes abonará a gratificação sob título algum (homologações de acordos, desistências, julgamentos, etc.).
Art. 4.º No caso de designação de Classista para funcionar em sessão do Tribunal, ainda que vinculado a apenas 01 (um) processo, será convocado o seu suplente, para atuar na Junta respectiva.
Parágrafo único. É vedada a participação de Classista em Sessão da Junta de Conciliação e Julgamento e do Tribunal, em um mesmo dia e, conseqüentemente, proibida a acumulação da gratificação correspondente à Sessão realizada na Junta com o vencimento decorrente da participação em Sessão do Tribunal.
Art. 5º. Até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente, o Diretor de Secretaria comunicará ao Serviço de Pagamento, sob pena de responsabilidade, o número de sessões a que compareceram os senhores Juízes Classistas ou seus Suplentes, no mês em referência, para efeito de pagamento da gratificação correspondente.
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
João Pessoa, 25 de agosto de 1997.
RUY ELOY
Juiz Presidente e Corregedor em Exercício
* Republicado por incorreção.