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Provimento TRT SCR nº 001/1997

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:1997 DATA:25-08-1997

DJ DATA:28-08-1997 PG:19

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 01/1997 (*)

 

 

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no pagamento da gratificação de representação dos Juízes Classistas.

 

 

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios de pagamento da gratificação de representação aos Senhores Juízes Classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento da 13ª Região,

 

CONSIDERANDO que os Senhores Vogais e respectivos Suplentes devem executar as atribuições inerentes a tal encargo com o pensamento voltado para as categorias que representam e para os interesses do Tesouro Nacional,

 

CONSIDERANDO que, "por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os juízes classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.",

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Considera-se sessão, para os efeitos legais, a reunião de todas as audiências realizadas em um mesmo dia, observado o horário estabelecido no art. 813 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º. Fica vedada a requisição de pagamentos a Juízes Classistas ou Suplentes para sessões não efetivamente realizadas ou a que não tenham comparecido, sob pena de responsabilidade do signatário da Folha de Freqüência.

 

§ 2º. Os Suplentes de Juízes Classistas, sempre que convocados legalmente, ainda que vinculados a somente 01 (um) processo, perceberão a respectiva gratificação.

 

Art. 2.º É proibida a contagem de mais de uma sessão por dia.

 

Art. 3.º As Juntas de Conciliação e Julgamento deverão designar sessões em todos os dias úteis do ano, sempre que o número de processos pendentes de julgamento assim o exija.

 

Parágrafo único. Os Senhores Juízes Classistas ou seus Suplentes não estarão obrigados a comparecer à Junta de Conciliação e Julgamento nos dias em que não houver sessão previamente marcada. Nesta hipótese, não se lhes abonará a gratificação sob título algum (homologações de acordos, desistências, julgamentos, etc.).

 

Art. 4.º No caso de designação de Classista para funcionar em sessão do Tribunal, ainda que vinculado a apenas 01 (um) processo, será convocado o seu suplente, para atuar na Junta respectiva.

 

Parágrafo único. É vedada a participação de Classista em Sessão da Junta de Conciliação e Julgamento e do Tribunal, em um mesmo dia e, conseqüentemente, proibida a acumulação da gratificação correspondente à Sessão realizada na Junta com o vencimento decorrente da participação em Sessão do Tribunal.

 

Art. 5º. Até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente, o Diretor de Secretaria comunicará ao Serviço de Pagamento, sob pena de responsabilidade, o número de sessões a que compareceram os senhores Juízes Classistas ou seus Suplentes, no mês em referência, para efeito de pagamento da gratificação correspondente.

 

Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

João Pessoa, 25 de agosto de 1997.

 

 

RUY ELOY

Juiz Presidente e Corregedor em Exercício

 

 

* Republicado por incorreção.