Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Provimentos > 2008 > Provimento TRT SCR nº 001/2003
Conteúdo

Provimento TRT SCR nº 001/2003

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:2003 DATA:08-05-2003

DJE DATA:10-05-2003 PG:03

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT/SCR Nº 001/2003

 

 

Dispõe sobre o cadastramento das partes na autuação dos processos em tramitação nos juízos de primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho da 13ª Região

 

A JUÍZA ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os artigos 22, XVI, e 25, IV, do Regimento Interno deste Tribunal,

 

Considerando a necessidade de uniformização do procedimento de cadastro das partes na autuação dos processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho da Décima Terceira Região;

 

Considerando que a utilização de cadastro uniforme é de fundamental importância para a consulta aos processos, para a emissão de certidões e para a elaboração de estatística confiável;

 

Considerando a existência, na atual base de dados, de grande diversidade de expressões para definir a mesma entidade;

 

Considerando a existência de procedimentos não uniformes no registro e autuação dos feitos nas unidades jurisdicionais desta Região;

 

Considerando as sugestões da Comissão de Informática, instituída pela Portaria TRT GP Nº 020/2003

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - O cadastramento das partes, na autuação dos processos na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho da Décima Terceira Região, deve conter os nomes dos litigantes da forma mais correta possível, sem abreviações, e o endereço completo, observadas todas as peças constantes dos autos, essencialmente os documentos de identificação, corrigindo-se os dados indicados na petição, se nesta for detectada incorreção.

 

§ 1º Para efeito de registro, deverão ser utilizados apenas letras e números, suprimidos quaisquer outros caracteres (ponto, vírgula, travessão, aspas, barra, etc.), com exceção dos parênteses.

 

§ 2º Se forem muitos os integrantes do pólo ativo ou passivo, todos serão cadastrados, mas a etiqueta de autuação fará constar o nome do primeiro deles, seguido da expressão "e outros", com o respectivo número total.

 

§ 3º Sempre que possível, o cadastro fará constar o número da CTPS ou CPF do empregado e o número do CNPJ ou CPF e a atividade econômica do empregador, impossibilitando o registro de mais de uma entidade com o mesmo número de identificação.

 

§ 4º O cadastro do advogado deverá conter, necessariamente, o número de inscrição na OAB, com a respectiva seccional, e o endereço.

 

Art. 2º - O servidor encarregado da distribuição, ao receber a petição inicial, verificará se as partes já estão cadastradas. Em caso afirmativo, limitar-se-á à conferência de endereço, CPF e CGC, evitando assim a duplicidade de cadastros e códigos.

 

§ 1º Se houver divergências entre a petição inicial e os dados já cadastrados, serão feitas as adequações necessárias, retificando-se o cadastro ou os dados da petição, prevalecendo aqueles que estiverem corretos e atualizados.

 

§ 2º Quando autuado o feito segundo o cadastro unificado, com qualquer dado diverso dos constantes da inicial, o Serviço de Distribuição ou Secretaria certificará a respeito.

 

Artigo 3º - Nas ações movidas contra as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, independentemente do poder, órgão ou departamento envolvidos, a parte será cadastrada de acordo com sua personalidade jurídica, da seguinte forma:

 

I - União - quando o órgão indicado pertencer à administração direta federal (Ministério, Tribunal Regional, Delegacia Regional, Forças Armadas, etc.);

 

II - Estado de(a/o) - seguido do nome respectivo, quando o órgão integrar administração direta estadual (Secretaria, Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Conselho, Delegacia, Coordenadoria, Colégio, etc.);

 

III - Município de(a/o) - seguido do nome respectivo, com hífen e a sigla do Estado a que pertencer - quando o órgão for parte de administração direta municipal (Prefeitura, Câmara, Secretaria, Conselho, Departamento, Escola, etc.).

 

Artigo 4º - As pessoas jurídicas de direito privado serão cadastradas de acordo com o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, colocando-se entre parênteses os nomes de fantasia; exemplo: Margarida da Silva Passos - ME (Mercadinho Santa Mônica):

 

§ 1º No caso de fundação, autarquia ou empresa pública ou privada, cuja denominação contenha sigla, esta antecederá ao nome por extenso; exemplo: SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba.

 

§ 2º Caso a parte seja pessoa formal (espólio, massa falida, etc.), do registro deverá constar expressamente tal circunstância, depois do nome ou denominação social; exemplo: Fulano de Tal (espólio), TGR Ltda (massa falida).

 

Art. 5º - As petições iniciais não assinadas, sem indicação do número de inscrição na OAB pelo advogado ou sem procuração não serão distribuídas.

 

Parágrafo único. A procuração não será exigida quando a parte estiver postulando diretamente ou em caso de ato urgente, com protesto de posterior juntada, hipótese em que a petição será previamente submetida a despacho do Juiz ou Diretor do Foro, onde houver.

 

Art. 6º - As causas cuja soma dos pedidos não exceda quarenta vezes o valor do salário mínimo serão cadastradas como de procedimento sumaríssimo, salvo as sujeitas a rito especial (consignação em pagamento, inquérito para apuração de falta grave, cautelar, arresto, seqüestro, prestação de contas, mandado de segurança, etc.) ou se houver pedido de citação por edital.

 

Art. 7º - Nos locais em que funcionem mais de uma Vara do Trabalho, a alteração de dados cadastrais unificados somente poderá ser processada através do Serviço de Distribuição dos Feitos, e será aproveitada em todos os processos relacionados com aquele nome, salvo quando houver manifestação em contrário do interessado.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração de dados cadastrais será imediatamente informada pelo serviço de Distribuição dos Feitos às Varas do Trabalho em que tramitam processos que digam respeito ao dado alterado.

 

Art. 8º - Os embargos de terceiro, a ação cautelar e outros processos incidentais serão distribuídos, por dependência, ao Juízo em que tramita o feito principal.

 

§ 1º Não sendo o caso de processo incidental, especialmente na hipótese de reclamação trabalhista comum, somente será feita a distribuição por dependência após despacho do Juiz Diretor do Foro.

 

§ 2º A reconvenção não será submetida a distribuição nem cadastrada como novo processo.

 

Artigo 9º - Em caso de dúvida, o Diretor da Secretaria ou Serviço responsável pelo cadastramento submeterá a questão ao Juiz ao qual esteja diretamente subordinado, para solução imediata.

 

Artigo 10º - As bases de dados atualmente existentes nas unidades jurisdicionais da 13a Região serão revistas e atualizadas, visando a unificação de cadastros múltiplos referentes às mesmas pessoas e à implementação das normas previstas neste provimento.

 

Artigo 11º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se

 

João Pessoa, 08 de maio de 2003.

 

 

Ana Maria Ferreira Madruga

Juíza Presidente e Corregedora