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Provimento TRT SCR nº 003/1997

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:003 ANO:1997 DATA:09-09-1997

DJ DATA:13-09-1997 PG:32

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 03/1997

 

 

Dispõe sobre a extinção dos Livros de uso obrigatório nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Serviços de Distribuição dos Feitos da 13ª Região.

 

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO as mudanças no sistema de trabalho face à implantação, pelo Serviço de Informática, do Sistema de Acompanhamento de Processos nas Juntas de Conciliação e Julgamento da 13ª Região,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios quando da extinção dos Livros de uso obrigatório nas Juntas de Conciliação e Julgamento e Serviços de Distribuição dos Feitos da 13ª Região,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que os Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento e Serviços de Distribuições dos Feitos da 13ª Região, na proporção do funcionamento pleno do programa de informatização das tarefas processuais, substituam os Livros de uso obrigatório por Relatórios Informatizados Diários;

 

Art. 2º Os Relatórios Informatizados Diários revestir-se-ão das seguintes formalidades:

 

I - deverão conter todos os dados anteriormente registrados manualmente;

 

II - serão colecionados por ano forense e nele constarão termo de abertura e encerramento, subscritos pelo Diretor de Secretaria;

 

III - numeração e rubrica de todos as folhas pelo Diretor de Secretaria ou pelo Juiz, quando for o caso;

 

IV - não poderão conter rasuras ou emendas, respondendo o Diretor de Secretaria por sua guarda, conservação e perfeita regularidade dos lançamentos.

 

Art. 3º A Secretaria das Juntas e Serviços de Distribuição atualizará e certificará o encerramento dos livros, mediante termo especial, fazendo consignar a suspensão de sua utilização por força deste Provimento.

 

Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

João Pessoa, 09 de setembro de 1997.

 

 

RUY ELOY

Juiz Presidente e Corregedor em Exercício