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Provimento TRT SCR nº 001/1991

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:1991 DATA:20-03-1991

DJ DATA:26-03-1991 PG:010



CORREGEDORIA REGIONAL



Nota: Alterada a redação dos artigos 3º e 4º deste provimento pelo Provimento TRT SCR nº 04/1998.



PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/1991


Dispõe sobre o acompanhamento de Juízes do Trabalho de 1º Grau, determina procedimentos e da outras providências.


O JUIZ GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, Presidente e Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais:


CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da atividade jurisdicional dos Juízes não vitalícios, para fins de confirmação ou não dos mesmos


CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das atividades jurisdicionais dos Juízes do 1º Grau, tanto para fins estatísticos como também para fornecimento de elementos objetivos relativamente à produtividade dos mesmos para fins de promoção;


CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do acompanhamento para que possam ser adotadas as providencias que se façam necessárias à regularidade e efetividade da prestação jurisdicional trabalhista;


R E S O L V E


Art. 1º - Os Juízes do Trabalho Substitutos não vitalicios, além dos Boletins Estatísticos Mensais, remeterão quinzenalmente à Corregedoria, quando esta o solicitar, cópias das decisões nos processos de conhecimento e das sentenças de liquidação e embargos que tiverem proferido naquele período.


Art. 2º - Sempre que necessário, o Corregedor Regional poderá solicitar também, a remessa de cópias de Atas das audiências de instrução e julgamento que haja o Juiz Substituto não vitalicio presidido.


Parágrafo único - Se o Juiz não puder fazer a remessa por motivo de férias, licenças, cessação da substituição, etc., as cópias das Atas serão remetidas pelo Juiz que presida a Junta no último dia da quinzena. Se não houver Juiz em exercício, a remessa será feita pelo Diretor de Secretaria da Junta.


Art. 3º - A Corregedoria encaminhará, de dois em dois meses, se possível, relatório circunstanciado aos Juízes do Tribunal sobre o exercício dos Juízes Substituidos não vitalicios, fornecendo cópia do mesmo aos interessados.


Art. 4º - Três meses antes da conclusão do biênio constitucional, o Corregedor Regional dará parecer final, do qual será remetido cópia ao interessado, propondo ou não a confirmação do Juiz.


§ 1º Se o parecer for negativo, dele será dado vista ao interessado pelo prazo de quinze dias.


§ 2º Se acolher o parecer da Corregedoria, o Tribunal instaurará o processo de lei, assegurando ampla defesa ao interessado, para confirmação final ou não do Juiz Substituto não vitalicio.


§ 3º O Tribunal poderá afastar o Juiz que obtiver parecer desfavorável, sem prejuízo dos vencimentos até o julgamento do processo.


§ 4º Havendo recurso, este será apreciado em caráter de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se o corregedor regional, que poderá juntar os documentos de que dispuser.


§ 5º No acompanhamento das atividades de Juiz vitalício de 1º Grau, o Corregedor poderá solicitar o fornecimento de cópias de sentenças, atas de audiências, decisões e atos.


Art. 6º - Com base em fatos e dados concretos relativos ao exercício ou a produtividade do Juiz, o Corregedor poderá propor a remoção ou disponibilidade do Juiz do Trabalho Substituto ou Presidente de Junta Vitalício.


Parágrafo único - O Tribunal apreciará a proposição na forma regimental, podendo deliberar em Conselho, mas garantindo ao Juiz o acesso aos dados a ele relativos e ampla defesa.


Art. 7º - O processo de não confirmação do Juiz Substituto não vitalicio será distribuido na forma regimental.


§ 1º O Juiz sorteado terá amplo acesso aos dados da Corregedoria, para instrução do processo.


§ 2º Não participarão do julgamento os Juízes Presidentes de Junta convocados.


Art. 8 - Previamente à deliberação do Tribunal sobre a promoção de Juiz mais antigo, o expediente será submetido a apreciação do Juiz Corregedor Regional.


Art. 9 - O Juiz Corregedor Regional poderá requisitar processos cujos julgamentos estiverem com prazo sensivelmente excedido, designando outro Juiz para apresentar à Junta o seu voto-proposta, observando-se o disposto no art. 198 do C.P.C. quanto ao procedimento.


Registre-se na Corregedoria.

Publique-se e Cumpra-se.


João Pessoa, 20 de março de 1991.



GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR