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Provimento TRT SCR nº 007/1991

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:007 ANO:1991 DATA:05-11-1991

DJ DATA:08-11-1991 PG:015



CORREGEDORIA REGIONAL



PROVIMENTO TRT SCR Nº 07/1991


O JUIZ GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a Ordem de Serviço 1ª JCJ nº 001/91, pretendendo disciplinar a prestação jurisdicional na fase de execução, baixada, em 21 de janeiro de 1991, pelo Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Francisco de Assis Almeida e Silva, respondendo pelas execuções na 1ª JCJ de João Pessoa;


CONSIDERANDO o Ato TRT-SCR nº 001/91, de 20 de março de 1991, do Exmº. Sr. Juiz Presidente e Corregedor deste Egrégio TRT, suspendendo os efeitos da referida Ordem de Serviço, até ulterior deliberação (item I);


CONSIDERANDO que pelo mesmo Ato foi constituída, no âmbito da Corregedoria como Órgão de Assessoramento, uma Comissão formada pelos Exmºs. Srs. Juízes Aluísio Rodrigues, Ruy Eloy, Márcio Roberto de Freitas Evangelista e Francisco de Assis Almeida e Silva, para que, sob a Presidência do primeiro, estudassem as providencias que melhor entendessem ajustadas aos objetivos daquela Ordem de Serviço ( item II );


CONSIDERANDO que a aludida Comissão, após minucioso estudo, apresentou suas conclusões, através do Ofício GJAR nº 45/91, no qual são analisadas as diretrizes para a agilização do Processo do Trabalho no âmbito de jurisdição do Egrégio TRT 13ª Região;


CONSIDERANDO que o Processo do Trabalho tem como características marcantes e essenciais a simplicidade e celeridade, e que, sem a uniformização procedimental, tal objetivo não poderá ser alcançado nas diversas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região;


R E S O L V E


Art. 1º. Os ofícios, notificações e intimações serão subscritos pelo Diretor de Secretaria, de ordem. Continuarão, entretanto, a ser assinados pelo Juiz aqueles dirigidos a Magistrados, Membros dos Poderes Executivo e Legislativo, ou Secretários de Estado.


Art. 2º. Quando o reclamado for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil, a notificação ou intimação será realizada pelo Correio, com aviso de recebimento (artigos 222 e 223 do CPC e 769, da CLT).


Art. 3º. Quando se tratar de reclamante, ou o reclamado não for industrial ou comerciante, as intimações serão feitas ao seu advogado constituído nos autos, dispensando-se a precatória ( art. 237, II, do CPC).


Art. 4º. As cartas precatórias, salvo as executórias e inquiritórias, não serão autuadas.


Art. 5º. As precatórias porventura recebidas para simples notificação ou intimação servirão de mandado e sua cópia de contra fé, caso não seja possível o cumprimento do ato deprecado pelo correio.


Art. 6º. Tratando-se também de precatória e quando houver certidão negativa de bens, falta ou insuficiência de endereço, ou constatada a ausência do devedor sem notícia de bens penhoráveis, os autos serão devolvidos ao juízo de origem para fornecer subsídios necessários a concretização da diligência deprecada.


Art. 7º. No caso de precatória recebida, em que haja exiguidade de prazo para o seu cumprimento, o juízo deprecante será, incontinente, oficiado para a designação de nova data.


Art. 8º. As precatórias notificatórias cumpridas serão imediatamente devolvidas, de ordem, devendo ser remetidas ao Diretor de Secretaria.


Art. 9º. As informações solicitadas sobre o andamento de cartas precatórias serão prestadas no prazo de 48 horas. Iguais informações serão solicitadas pela Junta, de sessenta em sessenta dias, e, quando a carta for executória, de noventa em noventa dias.


Art. 10. Se o Correio devolver a notificação, sob a alegação de irregularidades de endereço, o expediente será entregue ao Oficial de Justiça, quando a diligência por este puder ser cumprida, ressalvando-se a hipótese de mudança de endereço, quando os autos serão conclusos para aplicação da norma do art. 39, II, parágrafo único do CPC. sendo caso de notificação inicial, o autor será intimado para fornecer o endereço.


Art. 11. Na audiência inaugural, o reclamante será questionado sobre o seu atual endereço e, havendo divergência com os dados contidos na peça vestibular, proceder-se-a consignação em ata, com destaque do novo ou correto endereço do obreiro.


Art. 12. Determinada a realização de qualquer ato processual, os autos somente serão conclusos para apreciação de eventual e posterior requerimento das partes após o cumprimento do despacho já exarado, salvo hipótese de pagamento ou que mereça urgência, assim considerada pelo Juiz.


Art. 13. O setor que receber a comunicação de mudança de endereço da parte ou de seu advogado a anotará obrigatoriamente, na contracapa dos autos.


Art. 14. A liquidação de sentença que depender de simples cálculos será sempre efetuada pelo setor competente da Junta. Quando o fato novo limitar-se a evolução salarial, não será necessária a apresentação de artigos, intimando-se o credor apenas para informá-la, após o que os autos serão remetidos à Contadoria.


Art. 15. Elaborado o cálculo, o setor encaminhará os autos ao Juiz, juntamente com o mandado citatório.


Art. 16. Quando a impulsão do processo depender de adoção de medidas de exclusiva iniciativa do credor e este, instado a se manifestar, continuar inerte, os autos irão, após a determinação do Juiz, para o arquivo, aguardando a iniciativa da parte.


Art. 17. Constatada a insuficiência do depósito efetuado pelo devedor, o setor onde estiverem os autos informará o saldo remanescente, encaminhando, ato contínuo, notificação ao devedor, exigindo o pagamento, no prazo de 48 horas, pena de execução.


Art. 18. Não encontrando bens, o Oficial de Justiça notificará o devedor para informar a sua localização, sob expressa advertência de que a sonegação será encarada como ato atentatório a dignidade da Justiça. Resultando infrutífera a diligência, o Oficial de Justiça consultará o credor e/ou advogado sobre a existência de bens. Frustradas tais iniciativas, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência. Se a hipótese for de irregularidade de endereço do executado, o meirinho só devolverá o mandado após consulta a parte interessada ou a seu advogado.


Art. 19. O Juiz só determinará a expedição de edital de citação do devedor ausente (lugar incerto e não sabido) quando tiver conhecimento da existência de bens penhoráveis.


Art. 20. Recaindo a constrição sobre bens imóveis, constará do mandado ordem de registro da penhora dirigida ao C.R.I. (Cartório de Registro de Imóveis), que deverá proceder aquele ato, no prazo de 48 horas, e remeter ao Juízo, nos 05 dias subseqüentes, na forma do anexo 01, certidão circunstanciada a respeito.


Art. 21. Se a constrição Judicial incidir sobre direito de uso de linha telefônica, a empresa de telecomunicações será oficiada para bloqueio e registro, em 48 horas, e confirmação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, das providencias adotadas.


Art. 22. Com o objetivo de facilitar a atuação do Oficial de Justiça, evitando novos despachos dirigidos ao cumprimento de ordens já lançadas nos autos, será fornecido ao meirinho expediente, cujo teor encontra-se retratado no anexo nº 02.


Art. 23. Não havendo oposição de embargos pelo Executado, só então será o exeqüente notificado para impugnar a sentença de liqüidação. (art. 884, § 3º, da CLT).


Art. 24. Decorrido o prazo para embargos do devedor para impugnação do credor sobre os cálculos, ou rejeitados estes, e transitada em julgado a decisão, de logo será expedido o edital de praça e leilão em três vias, constando da notificação dia e hora de suas realizações, dispensando-se a remessa de cópias do referido edital. Constará do edital de praça e leilão a seguinte observação: "as partes ficam por este edital intimadas, não sendo possível a intimação de praxe".


Art. 25. Se até 20 dias antes da praça não houver sido publicado o edital, deverá o Juiz ser cientificado imediatamente.


Art. 26. Certificado o decurso do prazo de embargos do ente público, expedir-se-á o precatório, sem prévia ordem.


Art. 27. Ante a informação de expedição do precatório, o setor, notificando o interessado, aguardará o seu cumprimento.


Art. 28. Recomenda-se que, versando o Agravo de Petição sobre controvérsia puramente aritmética, o Juiz receba o agravo no efeito meramente devolutivo, autuando-o em apartado, prosseguindo a execução, em face de seu caráter definitivo, até a venda dos bens penhorados, sustando-se, se for o caso, o levantamento do numerário proveniente da alienação até o julgamento do recurso pelo Tribunal.


Art. 29. Interposto o Agravo de Instrumento, de logo certificará a Secretaria sua interposição nos autos principais e expedirá intimação ao agravado para responder e juntar xerocópias das peças dos autos e documentos novos, no prazo de 08 (oito) dias. Concomitantemente, e se for o caso, intimará o agravante para providenciar, em igual prazo, o traslado ou o depósito dos emolumentos, no prazo de 48 horas (§ 5º do art. 789), independentemente de despacho do Juiz.


Art. 30. Quando os Agravos de Instrumento e Petição retornarem do Tribunal, a Secretaria, em caso de desprovimento, certificará tal fato nos autos principais, mencionando a data da publicação do respectivo acórdão e o seu trânsito em julgado, arquivando, logo após, os autos do agravo.


Art. 31. Quando decorrer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer estipulada em acordos, os autos aguardarão iniciativa do interessado, independentemente de chamamentos. Se decorrer da sentença ou acórdão a obrigação de fazer, o credor será intimado uma única vez para informar seu cumprimento, após o que os autos aguardarão em arquivo a sua iniciativa.


Art. 32. Solicitando o credor a suspensão do feito, o pedido ficará automaticamente deferido. O prazo de suspensão será requerido, ou, na falta, o de um ano (art. 40, § 2., da Lei 6.830/80).


Art. 33. Os diversos setores da Junta ficarão responsáveis pela exigência de devolução dos autos entregues a advogados, quando decorrido o prazo cominado, devendo ser expedida notificação. Extrapolado o prazo, sem devolução dos autos, deverá ser o fato comunicado ao Juiz.


Art. 34. Os originais dos documentos constantes de autos arquivados poderão ser entregue ao reclamante ou seu advogado, desde que substituídos por cópias, prescindindo-se de autorização judicial (art. 780, da CLT).


Art. 35. Os Juízes Presidentes de Junta e Juízes Substitutos, quando no exercício da Presidência, realizarão obrigatoriamente inspeções periódicas no âmbito das JCJ's, especialmente quanto aos processos em fase executória.


Art. 36. É de responsabilidade do Diretor de Secretaria e dos Chefes de Setores a fiscalização pelo fiel cumprimento deste Provimento, velando pelo rápido andamento dos processos, especialmente de execução (art. 712, "f", da CLT), competindo ao primeiro certificar nos autos o descumprimento de prazos legais e/ou judiciais, para as sanções previstas no art. 712, parágrafo único, da CLT.


Art. 37. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE


João Pessoa, 05 de novembro de 1991.



GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR