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Provimento TRT SCR nº 002/1989

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:002 ANO:1989 DATA:14-02-1989

DJ DATA:00-02-1989 PG:003

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

Nota: Revogado através do Provimento nº 003/89.

 

 

PROVIMENTO TRT Nº 02/1989

 

O JUIZ ALUÍSIO RODRIGUES, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de sua atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o pagamento nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento da jurisdição deste Regional;

 

CONSIDERANDO os riscos que importa a guarda de valores nas próprias Secretarias;

 

CONSIDERANDO o pleito das Seccionais da OAB dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, componentes da jurisdição deste Tribunal, com vistas a salvaguardar os direitos dos advogados atuantes nos processos trabalhistas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ser alterado o disciplinamento contido no Provimento 04/86, de 01 de abril de 1986.

 

RESOLVE

 

Expedir, sob a forma de Provimento, as determinações abaixo, com o fim de disciplinar os recebimentos e pagamentos nas Secretarias das Juntas, nos termos seguintes:

 

I - Proibir a guarda de valores nas Secretarias das Juntas, seja a que título for;

 

II - Determinar que quando do cumprimento de sentença ou acordo pela reclamada, sejam obedecidas as seguintes providencias, conforme o caso:

 

a) Estando presente apenas o reclamante, e tendo advogado hábilitado no processo e após tomadas as precauções devidas, seja a ele repassado 80% (oitenta por cento) da importância recebida, caso o processo tenha ultrapassado a fase de conhecimento, e 90% (noventa por cento) em caso de acordo na fase de cognição. O restante (20% ou 10%) deverá ser recolhido na mesma data, ao banco credenciado, pela Secretaria da Junta, em favor do advogado;

 

b) Estando presente o reclamante e seu advogado serão procedidos os mesmos descontos da alínea anterior, entregando-se no ato a parte que couber ao reclamante e que couber ao advogado;

 

c) Estando presente apenas o advogado, será adotada a mesma providência da letra "a" repassando-se ao advogado a parte que lhe couber e recolhendo a Secretaria, de imediato, o valor destinado ao reclamante na forma da letra "b";

 

d) Ausentes reclamante e seu advogado será adotada a mesma divisão estabelecida na letra "a" e recolhidos, em conta própria, os valores destinados, ao reclamante e seu advogado.

 

III - Os alvarás deverão ser expedidos em nome dos interessados, ficando a solução dos casos especiais a critério do Exmº. Sr. Juiz Presidente da Junta;

 

IV - Fica revogado o Provimento TRT-SCR nº 04/86, de 01 de abril de 1986.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

João Pessoa, 14 de fevereiro de 1989.

 

 

ALUÍSIO RODRIGUES

Juiz Corregedor