Provimento TRT SCR nº 002/1989
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:002 ANO:1989 DATA:14-02-1989
DJ DATA:00-02-1989 PG:003
CORREGEDORIA REGIONAL
Nota: Revogado através do Provimento nº 003/89.
PROVIMENTO TRT Nº 02/1989
O JUIZ ALUÍSIO RODRIGUES, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de sua atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o pagamento nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento da jurisdição deste Regional;
CONSIDERANDO os riscos que importa a guarda de valores nas próprias Secretarias;
CONSIDERANDO o pleito das Seccionais da OAB dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, componentes da jurisdição deste Tribunal, com vistas a salvaguardar os direitos dos advogados atuantes nos processos trabalhistas;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ser alterado o disciplinamento contido no Provimento 04/86, de 01 de abril de 1986.
RESOLVE
Expedir, sob a forma de Provimento, as determinações abaixo, com o fim de disciplinar os recebimentos e pagamentos nas Secretarias das Juntas, nos termos seguintes:
I - Proibir a guarda de valores nas Secretarias das Juntas, seja a que título for;
II - Determinar que quando do cumprimento de sentença ou acordo pela reclamada, sejam obedecidas as seguintes providencias, conforme o caso:
a) Estando presente apenas o reclamante, e tendo advogado hábilitado no processo e após tomadas as precauções devidas, seja a ele repassado 80% (oitenta por cento) da importância recebida, caso o processo tenha ultrapassado a fase de conhecimento, e 90% (noventa por cento) em caso de acordo na fase de cognição. O restante (20% ou 10%) deverá ser recolhido na mesma data, ao banco credenciado, pela Secretaria da Junta, em favor do advogado;
b) Estando presente o reclamante e seu advogado serão procedidos os mesmos descontos da alínea anterior, entregando-se no ato a parte que couber ao reclamante e que couber ao advogado;
c) Estando presente apenas o advogado, será adotada a mesma providência da letra "a" repassando-se ao advogado a parte que lhe couber e recolhendo a Secretaria, de imediato, o valor destinado ao reclamante na forma da letra "b";
d) Ausentes reclamante e seu advogado será adotada a mesma divisão estabelecida na letra "a" e recolhidos, em conta própria, os valores destinados, ao reclamante e seu advogado.
III - Os alvarás deverão ser expedidos em nome dos interessados, ficando a solução dos casos especiais a critério do Exmº. Sr. Juiz Presidente da Junta;
IV - Fica revogado o Provimento TRT-SCR nº 04/86, de 01 de abril de 1986.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 1989.
ALUÍSIO RODRIGUES
Juiz Corregedor