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Provimento TRT SCR nº 003/1991

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:003 ANO:1991 DATA:10-04-1991

DJ DATA:13-04-1991 PG:008



CORREGEDORIA REGIONAL



PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/1991



O JUIZ GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que os Boletins de Produção instituídos pelo Provimento nº 02/91, em decorrência do disposto pelo art. 39, e , também, para os fins previstos no art. 80, I, § 1º e § 2º da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, não contém dados específicos sobre a situação processual das Juntas de Conciliação e Julgamento nas oportunidades de substituição por férias, licenças, remoção ou aposentadoria do Juiz Presidente ou quando cessa a substituição;


CONSIDERANDO a necessidade de complementação de dados objetivos referentes à atuação dos MM. Juízes de Primeiro Grau e a situação processual das Juntas de Conciliação e Julgamento, por ocasião das substituições,


R E S O L V E:


Art. 1º - Fica instituído o "Boletim de Passagem de Jurisdição", conforme modelo anexo a este Provimento, que deverá conter os dados relativos, respectivamente, aos trinta (30) dias que antecederam à passagem, ao dia da passagem e aos trinta (30) ou mais dias que se seguirem à passagem.


Art. 2º - O "Boletim de Passagem de Jurisdição" deverá ser preenchido pelo Juiz que passa a jurisdição quando se afastar por motivo de férias, licença por trinta (30) ou mais dias, remoção, promoção, aposentadoria ou cessação de substituição, e pelo Juiz que recebe a jurisdição, independente de ser Presidente ou Substituto, quando cessar substituição igual ou superior a trinta (30) dias, na forma das instruções baixadas juntamente com este provimento.


§ 1º - Quando se afastar da Presidência, o Juiz preencherá o "Boletim de Passagem de Jurisdição" e fará seu encaminhamento ao Juiz do Trabalho que assuma a Presidência, que apora o seu visto.


§ 2º - Nos trinta dias subseqüentes à passagem ou quando cessar a substituição, se tiver sido mais longa - o Juiz que recebeu a jurisdição preencherá o "Boletim de Passagem de Jurisdição" e encaminha-lo-á ao Juiz que o suceder na Presidência da Junta, o qual, após visá-lo, fará sua remessa à Corregedoria, no prazo de (03) três dias.


§ 3º - Excepcionalmente, a critério do Juiz Corregedor, poderá ser solicitado o preenchimento do "Boletim de Passagem de Jurisdição" por período inferior a (30) trinta dias.


§ 4º - Nas passagens transitórias, de poucos dias (menos de 30), em que se aguarda o exercício do Juiz removido ou promovido, o Juiz ao qual tenha sido feita a passagem, finda a substituição, preencherá a 2ª parte do "Boletim de Passagem de Jurisdição" e remete-lo-á à Corregedoria.


§ 5º - A Secretaria da Junta copiará estes dados, a data da passagem, na 1ª Parte de outro Boletim de Passagem e encaminhá-lo-á ao Juiz ao qual tenha sido passada a Presidência, o qual após trinta dias de exercício, preenchera a 2ª Parte e, dentro de (03) dias, remeterá à Corregedoria.


Art. 3º - Se o Juiz que se afastar deixar de elaborar o "Boletim de Passagem de Jurisdição", o Diretor de Secretaria, independentemente de ordem ou determinação, preencherá o referido Boletim com os dados disponíveis na Secretaria e o submeterá, de imediato, ao Juiz que estiver respondendo pela Presidência da junta para ulterior remessa à Corregedoria.


Registre-se na Corregedoria.

Publique-se e cumpra-se.


João Pessoa, 10 de abril de 1991.



GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRT 13ª REGIÃO