Provimento TRT SCR nº 004/2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:0004 ANO:2005 DATA:08-07-2005
DJE DATA:09-07-2005 PG:02
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT/SCR Nº 004/2005
Dispõe sobre o arquivamento definitivo de processos de execuções paralisados há mais de um ano e dá outras providências.
O JUIZ AFRÂNIO NEVES DE MELO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o expressivo volume de feitos arquivados provisoriamente no âmbito da 1ª instância trabalhista;
CONSIDERANDO, também, nesse particular, a experiência exitosa praticada pelo TRT da 17ª Região;
CONSIDERANDO, finalmente, a proposta apresentada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender-se-á o curso da execução por um ano, quando promovida pelo interessado ou pelo Juiz, ex officio, se:
I - o devedor não for localizado;
II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
III - os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.
Art. 2º - Ao término do período de suspensão mencionado no art. 1º, o credor será novamente intimado, mediante ato ordinatório da Secretaria, para, em trinta dias, indicar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
§ 1º Decorrido o prazo mencionado no "caput", sem a iniciativa do interessado, o processo será definitivamente arquivado, quando será expedida e remetida ao credor certidão da dívida trabalhista, lavrada pela respectiva Secretaria da Vara do Trabalho competente.
§ 2º No caso do inc. III do art. 1º, a certidão só será expedida depois de desconstituída a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua devolução ao devedor.
§ 3º A impossibilidade de entrega da certidão, na hipótese de não ser encontrado o credor (ou representante legal), não impedirá o arquivamento definitivo dos autos, situação em que o documento ficará arquivado em pasta própria na Secretaria da Vara, por um ano, sendo descartada a seguir, permanecendo, todavia, o registro da dívida por meio eletrônico no SUAP.
§ 4º Não serão cobrados emolumentos pela extração e autenticação de documentos, tampouco pela expedição da Certidão de Crédito.
Art. 3º - A certidão da dívida, uniformizada através de modelo constante no SUAP, deverá conter:
I - nome e endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo em que a dívida foi apurada;
II - número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;
III - o valor do débito: principal, previdenciário, fiscal (imposto de renda, custa e emolumentos) e de honorários assistenciais e periciais.
Art. 4º - Nas hipóteses descritas no art. 1º, passam a ter caráter de documentos que devem ser obrigatoriamente preservados, o(s) cálculo(s) de liquidação homologado, bem como a última atualização da dívida feita nos autos, se existir.
Art. 5º - Caberá ao credor, de posse da certidão da dívida, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:
I - nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;
II - pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária;
III - onde se encontra(m) o(s) bem(s) do(s) devedor(es) a ser objeto de penhora;
Parágrafo único. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.
Art. 6º - A execução a que se refere o artigo anterior será processada na Vara do Trabalho que expediu a certidão da dívida, e autuada como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Art. 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 1º, proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe a Lei n.º 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§ 1º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data do arquivamento, bem como a data de expedição da certidão a que se refere o parágrafo primeiro do art. 2º.
§ 2º Não se expedirá certidão negativa de débito para o devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo em face deste provimento.
§ 3º As Centrais de Arquivos de João Pessoa e Campina Grande somente receberão das Varas do Trabalho processos arquivados definitivamente e, nos casos deste Provimento, satisfeitas todas as suas exigências.
§ 4º Quitados, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, os débitos objeto da condenação, a Secretaria da Vara procederá à retirada do registro da dívida no SUAP nos autos em que foi expedida a referida certidão.
Art. 8º - Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões transitadas em julgado.
Art. 9º - O disposto neste Provimento não se aplica às demandas propostas pelo Ministério Público do Trabalho e as Ações de Execução Fiscal, que devem ser integralmente preservadas, mesmo depois de definitivamente arquivadas.
Art. 10 - Aos processos de execução já paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados provisoriamente há mais de um ano aplicam-se as disposições deste provimento, depois de intimado o credor para, no prazo de trinta dias, indicar os meios efetivos de prosseguir na execução.
§ 1º Havendo nos autos depósitos judiciais ou recursais, aguardando liberação para o interessado, será o mesmo intimado pela Secretaria, pessoalmente ou, em sua impossibilidade, por edital, para vir receber seu crédito.
§ 2º Caso permaneça silente, os valores existentes permanecerão à disposição do juízo pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo a Secretaria registrar tal fato no SUAP.
§ 3º Após o prazo acima estipulado proceder-se-á ao recolhimento do numerário no Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, com modificação dos registros inseridos no SUAP.
Art. 11 - O Juiz Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos adotará as instruções necessárias à efetivação do presente provimento junto à Secretaria de Informática do TRT, bem como nas Centrais de Arquivo de João Pessoa e Campina Grande.
Art. 12 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de julho de 2005.
AFRÂNIO NEVES DE MELO
Juiz Presidente e Corregedor