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Provimento TRT SCR nº 002/2007

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

PV NUM:002 ANO:2007 DATA:04-01-2007
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
DJE DATA:14-01-2006 PG:01 E 02

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO TRT SCR Nº 002/2007

 

Dispõe sobre o credenciamento, atuação e remuneração dos leiloeiros oficiais perante os órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Regiãoe dá outras providências.


O JUIZ AFRÂNIO NEVES DE MELO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO a elevada incidência de praças e leilões negativos que se repetem nas execuções das reclamações trabalhistas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de abreviar os processos de execução, divulgar amplamente as expropriações judiciais e intensificar as arrematações;
 
CONSIDERANDO a conveniência da remoção, guarda e conservação dos bens penhorados nos processos de execução serem atribuídas a auxiliares da Justiça, sem ônus financeiro para este Tribunal;
 
CONSIDERANDO a norma contida no § 3º do art. 888 da CLT, o qual prevê a possibilidade de expropriação de bens penhorados mediante a participação de leiloeiro, bem como o disposto nos art. 769 e 889 da CLT, que possibilitam, nos casos omissos, a aplicação subsidiária da Lei nº 6.830, de 22.09.80, e do Código de Processo Civil, quando as disposições destes diplomas forem compatíveis com a Consolidação das Leis do Trabalho;
 
CONSIDERANDO que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes para o integral cumprimento das decisões de seus órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, perante os órgãos de primeiro grau desta Região, os procedimentos concernentes à realização de leilões;

CONSIDERANDO, ainda, a matéria discutida nos autos do Processo TRT nº 13.993/2006;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º- À Secretaria da Corregedoria Regional compete:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado, edital com prazo de 30 dias, para credenciamento de leiloeiros; (NR)
 
II - Decidir os pedidos de credenciamento de leiloeiros;
 
III - Encaminhar às unidades jurisdicionais de primeira instância os nomes e informações dos leiloeiros habilitados.

Art. 2º - São requisitos ao credenciamento como leiloeiro:
 
I - Registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
 
II - Inscrição junto à Instituição de Previdência Social e estar em dia com o pagamento das respectivas contribuições, inclusive das contribuições do Imposto de Renda;
 
III - Não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região;

Art. 3º- O pedido de credenciamento será obrigatoriamente instruído com:
 
I - Cópias autenticadas dos documentos oficiais que demonstrem o atendimento aos requisitos previstos no artigo 2º, incisos I e II;
 
II - Currículo de sua atuação como leiloeiro;
 
III - Declaração, com firma reconhecida, de que não é cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região;
 
IV - Cópias autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência.
 
V - Cópias autenticadas de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio. (AC)
 
Parágrafo único - O Juiz Corregedor poderá ordenar a exibição de outros documentos que reputar necessários para instruir e decidir o pedido.

Art. 4º- O credenciamento terá duração de 03 (três) anos e será suspenso quando não cumpridas as disposições contidas neste provimento e na legislação que regula a atividade de leiloeiro ou quando: (NR)
 
I - Não for mais do seu interesse prosseguir no credenciamento;
 
II - O seu desempenho não satisfizer a contento os interesses do Tribunal;
 
III - Recusar, sem justificativa, as nomeações;
 
IV - Praticar atos comissivos ou omissivos que lesem as partes, sem o devido ressarcimento, na remoção, guarda, conservação, leilão dos bens e nas demais atividades correlacionadas;
 
V - Não houver mais interesse da administração no credenciamento, por razões de utilidade, conveniência ou oportunidade.
 
Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser renovado, sempre que existir interesse do Tribunal e desde que o leiloeiro comprove a sua regular situação profissional. (AC)

Art. 5º- Deferido o pedido, o interessado assinará Termo de Credenciamento e Compromisso de Leiloeiro Oficial perante a Secretaria da Corregedoria Regional, em que assumirá junto à Justiça do Trabalho da 13ª Região, as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente:
 
I - Remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados, em poder do executado ou terceiros, para depósito sob sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação dos referidos bens;
 
II - Divulgação dos leilões de forma ampla por meio de mala-direta, publicações em jornais e Internet, devendo do respectivo edital constar o número do processo, nome das partes, nome do leiloeiro, e o anúncio de sua comissão;
 
III - Exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento ao público no galpão destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 08:00 às 17:00 horas;
 
IV - Celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtrações dos bens a serem depositados;
 
V - Avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado, bem como coadjuvar o oficial de justiça na avaliação de bens, quando ordenado pelo juiz;
 
VI - Prestação de contas, no prazo legal (art. 705, VI, CPC).
 
Parágrafo único - Todos os encargos decorrentes da sua atuação serão realizados pelo Credenciado sem qualquer ônus para a Justiça do Trabalho da 13ª Região.

Art. 6º- A nomeação do Leiloeiro Oficial dar-se-á por despacho nos autos.
 
§ 1º A nomeação de leiloeiros credenciados será, preferencialmente, procedida de forma alternada, observando-se as datas designadas por cada uma das Unidades Jurisdicionais para realização de suas hastas públicas.
 
§ 2º - Quando não houver sido feita a nomeação do leiloeiro, far-se-á o leilão por meio de oficial de justiça, não lhe sendo devida comissão.

CAPÍTULO II - DAS DESPESAS E DA COMISSÃO

Art. 7º- As despesas decorrentes de armazenagem, calculadas na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, as relativas à remoção e conservação dos bens serão acrescidas à execução para ressarcimento. (AC)
 
§ 1º As despesas previstas no caput serão deduzidas do produto da arrematação.
 
§ 2º O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.
 
§ 3º A demonstração pelo leiloeiro das despesas mencionadas no caput, para cômputo no montante da dívida e reembolso, será feita mediante a juntada aos autos dos recibos (artigo 705, inciso VI, do CPC).
 
§ 4º Para o pagamento das despesas constantes no caput deste artigo, deverá ser observada a Tabela de Custos fixada por esta Corregedoria. (AC)

Art. 8º- O leiloeiro será remunerado mediante comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação de qualquer bem e, de 3% (três por cento) para os bens imóveis e 5% (cinco por cento) para os bens móveis sobre o valor da remição. (NR)
 
§ 1º Caberá remuneração ao leiloeiro no caso de adjudicação dos bens à proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo devedor. (NR)
 
§ 2º A remuneração deverá ser depositada mediante guia específica e autônoma, concomitantemente ao depósito do sinal de garantia do lanço (artigo 888, § 2º, da CLT) ou ao requerimento de remição (artigo 13, do D.L. nº 5.584/70).
 
§ 3º Quando o arrematante não depositar o preço da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas (artigo 888, § 4º, da CLT), e nem a remuneração do leiloeiro, esta será retirada do sinal de garantia do lanço, convertendo-se o saldo restante em favor da execução.
 
§ 4º Não havendo pagamento da remuneração do leiloeiro, a execução far-se-á da mesma forma que a do sinal de garantia do lanço (artigo 888, § 2º, da CLT).
 
§ 5º Anulada a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-á ao arrematante o valor depositado a título de comissão do leiloeiro.

Art. 9º - A comissão do leiloeiro será liberada após o trânsito em julgado da decisão homologatória da arrematação e, no ato, a decorrente da remição.
 
§ 1º - O deferimento do pedido de remição ficará condicionado ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro.
 
§ 2º - A comissão do leiloeiro ser-lhe-á imediatamente liberada se não complementado o valor do lanço no prazo legal.

CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO E DA ENTREGA DOS BENS

Art. 10 - Os bens móveis penhorados ou arrestados serão depositados em local indicado pelo leiloeiro, devendo este ou o depositário por ele designado acompanhar o oficial de justiça ao local onde se encontram os bens, para que, no ato de transferência da posse, assine o respectivo auto.
 
§ 1º Incumbe ao leiloeiro providenciar, em dia, hora e local previamente informados, os meios necessários à remoção de bem (veículos, motoristas, carregadores, etc.).
§ 2º Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que sejam informados ou oferecidos os meios, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

Art. 11 No caso de penhora ou arresto de bem imóvel, havendo recusa do proprietário, possuidor ou detentor em aceitar o encargo de depositário, incumbirá ao leiloeiro, ou ao depositário por ele designado, acompanhar o oficial de justiça, para que, no ato de imissão na posse, assine o respectivo auto.

Art. 12 - O leiloeiro somente entregará o bem ao arrematante e receberá a comissão depois do decurso do prazo de oito dias, subseqüentes à lavratura do auto de arrematação.
 
§ 1º A disposição do caput quanto à entrega do bem também se aplica à hipótese de adjudicação .
 
§ 2º Deverá ser certificada nos autos a não oposição de embargos de terceiro e de embargos à arrematação ou à adjudicação, bem como a não interposição de agravo de petição.
 
§ 3º A entrega será feita mediante mandado emitido pelo juízo da execução.
 
§ 4º Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da execução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Provimento deverão ser submetidos à Corregedoria Regional.

Art. 14 - O pedido de credenciamento mencionado no artigo 2º e 3º deverá observar o modelo constante do Anexo I deste Provimento.

Art. 15 - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições do Provimento TRT SCR nº 006/2205.

João Pessoa, de janeiro de 2007


AFRÂNIO NEVES DE MELO
Juiz Presidente e Corregedor


ANEXO I


TERMO DE CREDENCIAMENTO E COMPROMISSO DE LEILOEIRO OFICIAL JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
(Nome e qualificação completos), vem à presença de V. Exa., com fulcro n Provimento TRT/SCR nº 002/2007 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, requerer credenciamento para atuar como leiloeiro oficial nas execuções processadas nas Varas do Trabalho que compõem a 13ª Região, assumindo, na eventualidade de ser indicado como depositário/administrador/leiloeiro, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente, as seguintes:
I- Como depositário administrador: a) a remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados em poder do executado, réu ou de terceiros, para depósito sob sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação dos supramencionados bens; b) a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtrações dos bens a serem depositados; II- Como leiloeiro: a avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado, e a prestação de contas, após cada leilão. Os encargos assumidos neste termo serão realizados sem qualquer ônus para a Justiça do Trabalho da 13ª Região. Anexos ao presente, encontram-se os documentos exigidos pelo art. 3º do Provimento TRT/SCR nº 002/2007 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Nestes termos, pede deferimento.