Provimento TRT SCR nº 005/2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:005 ANO:2004 DATA:28-09-2004
DJE DATA:15-10-2004 PG:13
CORREGEDORIA REGIONAL
Nota:Acrescido o artigo 8º através do Provimento TRT/SCR nº 002/2005 de 18/05/2005.
PROVIMENTO TRT/SCR Nº 005/2004
Dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições das Leis n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e n.º 5584, de 26 de junho de 1970, que estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados;
Considerando que a assistência judiciária compreende, entre outras isenções, a dispensa do pagamento de honorários periciais pela parte cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;
Considerando, entretanto, que essa isenção não induz à gratuidade do trabalho desenvolvido por técnicos no curso dos processos judiciários;
Considerando, por fim, a necessidade de regulamentação da matéria, no âmbito da 13ª. Região;
RESOLVE:
Art. 1º. Concedida a assistência judiciária à parte considerada necessitada, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, fica ela dispensada do pagamento de honorários periciais.
Art. 2º. Na hipótese descrita no artigo anterior, saindo vencedora a parte beneficiária da assistência, na pretensão relativa ao objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente.
Parágrafo único. Nesse caso o valor dos honorários periciais serão executados, após o trânsito em julgado da decisão, juntamente com o principal.
Art. 3º. Vencida a parte assistida no objeto da perícia, o pagamento dos honorários referidos nos artigos anteriores será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com recursos vinculados à conta de "custeio da justiça gratuita aos necessitados".
Parágrafo único. O arbitramento do valor dos honorários periciais está afeto ao poder discricionário do juiz, que decidirá de acordo com o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser desenvolvido, observado o limite de um a três salários mínimos.
Art. 4º. Verificada a situação descrita no Art. 3º e seu parágrafo, o perito deverá requerer certidão à Secretaria do Órgão onde o processo estiver tramitando, contendo os seguintes dados:
a) nome do Órgão expedidor da certidão;
b) nome do perito designado e o tipo de perícia;
c) número dos autos e a designação das partes do processo no qual foi realizada a perícia;
d) declaração de que foi concedida a justiça gratuita e de que o seu beneficiário, solicitador da perícia, não obteve êxito na pretensão relacionada ao objeto da perícia;
e) valor dos honorários fixados pelo juiz;
f) trânsito em julgado da decisão;
g) número de conta judicial, aberta pela Secretaria junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, à disposição do juiz da causa, para fins de depósito do crédito do perito.
Art. 5º. De posse da certidão fornecida pela Secretaria, deverá o perito requerer a Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários periciais, informando, ao mesmo tempo, o seu nome completo, endereço, o número do seu CPF e da sua cédula de identidade.
Art. 6º. Preenchidos os requisitos de que tratam os artigos anteriores, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento do perito à Secretaria de Planejamento e Finanças, para que esta possa depositar o valor da perícia na conta informada pela Certidão.
§ 1º. Efetuado o depósito na conta judicial referida na alínea g do Art. 4º desse provimento, deverá a Secretaria de Planejamento e Finanças proceder a sua transferência a fim de que permaneça à disposição da Vara do Trabalho de Origem.
§ 2º. O valor dos honorários periciais será liberado mediante alvará judicial emitido pelo Juízo da Execução.
Art. 7º. Este Provimento e os efeitos financeiros decorrentes passarão a viger após a abertura de conta do Orçamento do Tribunal, com a respectiva dotação de recursos, designada pela rubrica "conta de custeio da justiça gratuita aos necessitados".
Nota: Acrescido o artigo abaixo através do Provimento TRT SCR nº 002/2005 de 18/05/2005.
Artigo 8º - Serão considerados, para efeito do que estabelecido no "caput" do art. 3º do Provimento TRT/SCR nº 005/2004 as decisões transitadas em julgado após a vigência deste Provimento."
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
João Pessoa, 28 de setembro de 2004.
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
Juíza Presidente do TRT - 13ª Região