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Provimento TRT SCR nº 005/1991

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:005 ANO:1991 DATA:18-09-1991

DJ DATA:24-09-1991 PG:012



CORREGEDORIA REGIONAL



Nota: Revoga os Provimentos nºs 001/1990, 0002/1990 e 004/1988.



PROVIMENTO TRT SCR Nº 005/1991


O JUIZ GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que o artigo 789, § 8º da CLT, estabelece o processo de execução dos créditos trabalhistas, para cobrança de custas não espontaneamente satisfeitas,


CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 04, de 08-01-1991, da Exma. Sra. Ministra de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU DE 10-01-1991, página 645), que susta a cobrança judicial e a inserção como Dívida Ativa da União dos débitos para com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 200 BTNs, Bônus do Tesouro Nacional,


CONSIDERANDO que a Lei 8.177, de 01-03-1991 (DOU de 04-03-1991), determina no seu art. 3º, parágrafo único, que os valores expressos em BTN, após sua extinção, sejam convertidos em cruzeiros, tomando-se por base o BTN de 31-01-1991 (CR$ 126,8621),


CONSIDERANDO que o objetivo primordial da portaria supra, é não movimentar a máquina judiciária para cobrança de pequenos valores, com injustificáveis e irracionais gastos muitos superiores ao montante das próprias quantias cobradas,


CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar e simplificar o procedimento referente a cobrança e dispensa de custas, no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região, em conformidade com a legislação vigente,


R E S O L V E:


Art. 1º - As custas devidas nos processos perante as Juntas de Conciliação e Julgamento da 13ª Região, de valor superior a CR$ 25.372,42 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois cruzeiros e quarenta e dois centavos) - 200 BTNs, serão cobradas pela forma estabelecida no artigo 789, § 8. da CLT,


§1º - Somente, quando esgotadas todas as providencias pertinentes, sem o devido pagamento, as Secretarias das Juntas darão ciência do débito ao Órgão Fazendário, para efeito de inscrição na Dívida Ativa, após o que os autos serão arquivados mediante despacho do Juiz da Junta,


§ 2º - O Ofício de comunicação do débito, ao Órgão Fazendário, deverá conter (art. 202 do CTN)


a ) Nome completo, CGC ou CPF, e endereço do devedor,


b ) Valor do débito e data do vencimento,


c ) Número do processo que deu origem ao débito e,


d ) Fundamentação Legal (art. 789 da CLT),


Art. 2º - A cobrança de custas cujo valor, já corrigido, seja igual ou inferior a CR$ 25.372,42 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois cruzeiros e quarenta e dois centavos) - 200 BTNs, será tentada mediante notificação expedida pela Secretaria, para pagamento em 05 ( cinco ) dias,


§ 1º - Não recolhidas no prazo da notificação, o débito será registrado em livro próprio, na Secretaria da Junta e comunicado ao Serviço de Distribuição dos Feitos (nas localidades onde houver), para fins de anotação na ficha respectiva,


§ 2º - Os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação a Procuradoria da Fazenda Nacional,


§ 3º - As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento e os Serviços de Distribuição dos Feitos, não fornecerão CERTIDÕES NEGATIVAS de débito aos respectivos devedores, no caso de autos arquivados com pendência de custas, sem que haja o prévio pagamento, devidamente corrigido,


Art. 3º - Na sede do Egrégio TRT da 13ª Região, incumbe a Secretaria Judiciária dar cumprimento as determinações deste Provimento.


Art. 4º - Os valores fixados nos artigos 1º e 2º, do presente Provimento, serão alterados, automaticamente, obedecidos os limites posteriores fixados pelo Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, para tal fim,


Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive os Provimentos TRT nº 04, de 08 de abril de 1988, 01, de 13 de fevereiro de 1990 e 02, de 11 de maio de 1990.


Publique-se.

Cumpra-se.


Em 18.09.1991.



GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR