Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Provimentos > 2008 > Provimento TRT SCR nº 001/1990
Conteúdo

Provimento TRT SCR nº 001/1990

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:1990 DATA:13-02-1990

DJ DATA:23-02-1990 PG:013



CORREGEDORIA REGIONAL



Nota: Revogado pelo Provimento TRT SCR nº 005/1991

Alterado pelo Provimento nº 002/1990



PROVIMENTO TRT Nº 01/1990


Altera o dispositivo do Provimento nº 04/88 de 21 de abril de 1988 e dá outras providencias.


O PRESIDENTE CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a edição pelo Ministério da Fazenda, da Portaria Nº. 223, de 27 de dezembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre recolhimento e dispensa de tributos e contribuições federais,


RESOLVE


Alterar os artigos 1º e 2º do Provimento TRT nº 04/88 de 21 de abril de 1988, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º - Nas execuções trabalhistas, a cobrança de Custas e/ou Emolumentos fica dispensada quando o valor for igual ou inferior a 10 (dez) Bonus do Tesouro Nacional - BTN, recolhendo-se os autos ao arquivo mediante simples despacho do MM. Juiz do Trabalho.


Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento, no caso de não pagamento das custas, deverão executar as respectivas importâncias conforme dispõe o art. 789, §1 8. da Consolidação das Leis do Trabalho.


§ 1º Somente, quando constatada a impossibilidade para sua execução, as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento darão ciência a Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito de débitos superiores a 10 (dez) Bonus do Tesouro Nacional - BTN, após o que, os autos serão arquivados, mediante despacho do MM. Juiz do Trabalho.


§ 2º A comunicação a Procuradoria da Fazenda Nacional deverá conter:


a ) Nome completo, CGC ou CPF e endereço do devedor;


b ) Valor das Custas e/ou Emolumentos;


c ) Número do processo que deu origem ao débito;


d ) Vencimento do débito;


e ) Fundamentação legal (art. 789 da CLT).


Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Provimento TRT nº 12/88 de 15 de julho de 1988.


Publique-se. Cumpra-se.


João Pessoa, 13 de fevereiro de 1990.



GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

Juiz Presidente e Corregedor