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Provimento TRT SCR nº 004/2002

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:004 ANO:2002 DATA:29-05-2002

DJE DATA:04-06-2002 PG:02

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 04/2002

 

 

Dispõe sobre a exigência de autenticação mecânica do agente arrecadador nas guias de recolhimento do Depósito Recursal e das Custas, anexadas aos autos.

 

O JUIZ FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, Presidente e Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, inciso XVI e 25, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,

 

CONSIDERANDO:

 

1. Constituir requisito legal para a admissibilidade do recurso o correto recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidas pelas partes (CLT, art. 789, § 4º).

 

2. A prática de o Órgão arrecadador das receitas federais, somente autenticar mecanicamente a 1ª e a 2ª via do DARF, sendo uma delas retida no banco arrecadador e as demais quitadas a carimbo.

 

3. A Instrução Normativa nº. 18, do Colendo TST, publicada do Diário da Justiça da União de 12 de janeiro de 2002, dispondo sobre os requisitos essenciais válidos para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho.

 

RESOLVE :

 

Art. 1º. As Secretarias das Varas exigirão das partes 2(duas) vias das guias de recolhimento das custas (DARF) sendo uma quitada mecanicamente e outra quitada mediante carimbo do estabelecimento bancário.

 

I. A via quitada mecanicamente será juntada ao respectivo processo.

 

ll. A via contendo somente o carimbo do banco será arquivada em pasta própria na Secretaria da Vara, com numeração seqüencial em cada ano civil.

 

III. É facultado à parte juntar aos autos, cópia reprográfica da via quitada mecanicamente, devidamente autênticada por cartório ou pela secretaria da vara.

 

Art. 2º. Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho da 13ª Região a guia respectiva devidamente autenticada pelo Banco recebedor em que conste:

 

I. O nome do Recorrente e do Recorrido.

 

II. O número do processo.

 

III. A designação do juízo por onde tramitou o feito

 

IV. A Explicitação do valor depositado.

 

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

 

 

João Pessoa, 29 de maio de 2002.

 

 

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Juiz Presidente e Corregedor