Provimento TRT SCR nº 001/2000
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:001 ANO:2000 DATA:09-03-2000
DJ DATA:10-03-2000 PG:017
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 01/2000
Dispõe sobre medidas procedimentais interna corporis, que deverão ser adotadas pelos Serviços de Distribuição dos Feitos e pelas Varas Trabalhistas da 13ª Região, com a vigência da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as modificações introduzidas no procedimento das reclamações trabalhistas por força da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000;
CONSIDERANDO, também, que o diploma legal sob enfoque carece de uma regulamentação desta Corregedoria Regional, com o escopo de facilitar a sua imediata implementação;
RESOLVE:
Art. 1º - O procedimento sumaríssimo é aplicado às reclamatórias, cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos, ajuizadas a partir de 13 de março de 2000, data da vigência da Lei nº 9.957/2000.
Parágrafo único. Quando a reclamação for apresentada verbalmente, deverá ser reduzida a termo nas Secretarias das Varas ou nos Serviços de Distribuição dos Feitos, cabendo ao servidor responsável por esse setor, efetuar os cálculos referentes ao pedido.
Art. 2º - As reclamatórias submetidas ao rito sumaríssimo serão distribuídas, eqüitativamente, pelos Serviços de Distribuição dos Feitos nas localidades onde houver mais de uma Vara.
§ 1º - O Juiz Titular de cada Vara do Trabalho encaminhará, antecipadamente, a organização de suas pautas aos Serviços de Distribuição dos Feitos, cumprindo-lhe respeitar o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
§ 2º - Nas Varas de significativo movimento processual poderão ser organizadas pautas semanais especiais destinadas, exclusivamente, às audiências das ações a que se referem este Provimento.
§ 3º - Essas pautas poderão ficar a cargo, exclusivamente, dos juízes substitutos de cada Vara, sem prejuízo das outras atribuições que lhe caibam.
Art. 3º - O dissídio individual cujo valor não se encontre inserto na petição inicial ou que, atermado nos moldes do art. 1º, parágrafo único, deste Provimento, exceda o valor estipulado na Lei nº 9.957/2000 será distribuído de conformidade com o rito ordinário.
Art. 4º - Constatado que o endereço do reclamado se localiza fora da jurisdição da unidade judicial processante, a reclamatória submetida ao rito sumaríssimo deverá ser conclusa, de imediato, ao Juiz Titular da Vara a quem couber por distribuição.
Art. 5º - Competirá ao Juiz processante verificar, previamente, o preenchimento dos requisitos de viabilidade da inicial elencados na Lei nº 9.957/2000.
Art. 6º - Caso deseje impugnar o valor atribuído à inicial, o interessado deverá fazê-lo em audiência, juntamente com a contestação, cabendo ao magistrado que dirigir o feito decidir, de plano, o incidente.
Art. 7º - Recomenda-se aos Juízes proferirem sentenças líquidas, sempre que o caso comportar, com a finalidade de se agilizar a execução dos julgados.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de março de 2000.
RUY ELOY
Juiz Presidente e Corregedor em Exercício