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Provimento TRT SCR nº 001/2008

última modificação 25/05/2017 12h09
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:2008 DATA:03-03-2008

DJE DATA:07-03-2008 PG:03


PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2008


Institui o processamento eletrônico do Requisitório de Precatório e Requisição de Pequeno Valor, contra a Fazenda Pública Federal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região, e regulamenta a expedição eletrônica dos ofícios e expedientes previstos nos Provimentos TRT SCR nºs 001/2002, 002/2003 e 005/2007.


A JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, observados os termos e os limites de suas atribuições legais e regimentais, e,


Considerando a necessidade de buscar maior celeridade e eficácia na tramitação dos processos no âmbito deste Regional, utilizando os recursos de informática atualmente disponíveis;


Considerando a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial e, dentre outras providências, prevê a tramitação processual, em meio totalmente eletrônico, e, ainda, a regulamentação da lei pelos órgãos do Poder Judiciário, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;


Considerando as ações tecnológicas inseridas no Sistema Único de Acompanhamento Processual – SUAP, que consolidaram a digitalização de peças dos processos em tramitação na 13ª Região, com a utilização da assinatura digital, possibilitando o uso do Sistema de Processamento Eletrônico de Ações no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; e,


Considerando, finalmente, a edição da Instrução Normativa nº 30, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,

 

R E S O L V E


Art. 1º - Implantar o Sistema de Processamento Eletrônico dos Requisitórios de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, contra a Fazenda Pública Federal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região;


Art. 2º - Os ofícios requisitórios e demais comunicações de que tratam os Provimentos TRT SCR nºs 001/2002, 002/2003 e 005/2007 serão expedidos por meio eletrônico e assinados, eletronicamente, pela autoridade competente, para encaminhamento ao Serviço de Cadastramento Processual do TRT, por meio da "guia de remessa de protocolo" disponível no SUAP;


Art. 3º - As peças processuais indispensáveis à formação do Requisitório de Precatório e Requisições de Pequeno Valor serão digitalizadas, pela vara do trabalho, e anexadas, eletronicamente, ao andamento do processo principal, possibilitando, ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatório, formar os autos do Requisitório de Precatório Eletrônico no SUAP;

 

§ 1º - É de responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho requisitante, a conferência da correta digitalização, e inserção no sistema, das peças indispensáveis à formação dos requisitórios previstos neste Provimento;

 

§ 2º - Na impossibilidade de utilização da assinatura digital, o juiz poderá utilizar a senha institucional do Sistema Unificado de Acompanhamento Processual - SUAP, para assinar o ofício requisitório;

 

§ 3º - Quando os autos do processo de execução estiverem em meio físico, a Secretaria da vara do trabalho deverá materializar o ofício requisitório, procedendo a sua juntada aos respectivos autos, com ciência imediata às partes;


Art. 4º - O ofício de Requisitório de Precatório Eletrônico será recepcionado e autuado, nos termos do artigo 5º, do Provimento TRT SCR nº 001/2002, pelo Serviço de Cadastramento Processual do TRT, que o autuará, como Requisitório de Precatório, remetendo-o, eletronicamente, ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios - SEAP, para o seu regular processamento;

 

Parágrafo único - A Requisição de Pequeno Valor, contra a Fazenda Pública Federal, será autuada pelo SCP, nos termos do artigos 5º e 7º, do Provimento TRT SCR nº 002/2003, com o seqüencial 50, para melhor identificação, junto ao SUAP, remetendo, eletronicamente, ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios – SEAP, para o seu regular processamento;


Art. 5º - Conferidas as peças processuais digitalizadas e detectada a ausência de alguma essencial, o Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios devolverá, eletronicamente, o Requisitório de Precatório, ou RPV, à vara do trabalho requisitante, mediante "guia de remessa de processo", para que proceda à digitalização das peças processuais faltantes, no prazo do artigo 6º, do Provimento TRT SCR nº 001/2002.


Art. 6º - Estando o Requisitório de Precatório e o RPV corretamente instruídos, deverá o Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatório disponibilizar, ao Ministério Público do Trabalho, no Portal criado no SUAP para esse fim, comunicando que o requisitório está disponível, na página oficial do Tribunal (GABINETE VIRTUAL), para consulta e manifestação, no prazo legal, observando-se a exceção prevista no § 6º, do artigo 11, da Lei nº 11.419/2006, quando os autos do requisitório ou RPV deverão ser materializados e encaminhados àquele órgão;


§ 1º - Os ofícios, certidões e atos judiciais serão elaborados, em meio digital, e anexados aos autos do Requisitório de Precatório Eletrônico ou RPV, no SUAP, devendo ser mantidos os originais apenas no caso previsto no § 3º do artigo 11, da Lei nº 11.419/2006;


§ 2º - As intimações, notificações e remessas à Procuradoria da União no Estado serão feitas, por meio eletrônico, no Portal criado no SUAP (GABINETE VIRTUAL), para esse fim, e serão consideradas "vista pessoal", nos termos do § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 11.419/2006;


Art. 7º - Os pareceres, cotas e petições protocolizados pelo Ministério Público do Trabalho ou Procuradoria da União no Estado serão juntados, eletronicamente, aos autos do Requisitório de Precatório ou RPV, no Portal disponível no SUAP, em arquivo no formato PDF, cabendo ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios, ou vara do trabalho, proceder à digitalização da peça processual, quando enviada em meio físico, observado o disposto no § 3º, do artigo 11, da Lei nº 11.419/2006;


Art. 8º - A Secretaria de Informática do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deverá adequar o Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP e criar o Portal na página oficial do TRT, na Internet, com acesso, via GABINETE VIRTUAL, para cumprimento do disposto neste Provimento, com o objetivo de possibilitar o envio e recebimento dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, RPV's e demais comunicações dos atos judiciais, por meio eletrônico, entre as Varas do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União na Paraíba;


Art. 9º - A Secretaria de Informática deverá providenciar, junto ao Ministério Público do Trabalho e à Procuradoria Geral da União no Estado da Paraíba, o cadastramento das senhas dos Procuradores do Trabalho e Advogados da União necessárias ao recebimento e envio das comunicações de atos judiciais e administrativos, bem como às manifestações dos senhores Procuradores do Trabalho e Advogados da União, de conformidade com o estabelecido na Lei nº 11.419/2006;


Art. 10 - Nos casos em que a Lei preveja a remessa dos autos do Requisitório de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor à Fazenda Pública Federal, para órgão público do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, que não esteja cadastrado no Sistema Unificado de Acompanhamento Processual - SUAP, o Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios materializará o RP ou RPV, encaminhando-os ao respectivo órgão;


Art. 11 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Provimento, a Comissão de Informática deste Regional avaliará os procedimentos adotados para a tramitação do RP e RPV eletrônicos, instituídos por este Provimento, sugerindo, se necessário, as adequações que entender pertinentes;

 

Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal;


Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se do DJ e BI.

Cumpra-se.


João Pessoa, 03 de março de 2008.


ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

Juíza Presidente e Corregedora