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Provimento TRT SCR nº 004/2006

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:0004 ANO:2006 DATA:04-10-2006

BDJ_E DATA:10-10-2006 PG:02

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 004/2006

 

 

Regulamenta os procedimentos relativos à utilização do Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias, no âmbito da 13ª Região.

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AFRÂNIO NEVES DE MELO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e,

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias é parte do Projeto de Modernização da Justiça do Trabalho que visa, mediante o uso das ferramentas de informática, otimizar os trabalhos judiciários de modo a imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que a substituição dos autos físicos por autos virtuais antecipa a tendência global de utilização de meios digitais para processamento de procedimentos judiciários céleres, seguros e públicos em tempo real;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao envio, processamento, devolução e controle de cartas precatórias em meio digital;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A partir da publicação deste provimento o Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias é de uso obrigatório no âmbito da 13ª Região.

 

Parágrafo único. Visando um melhor aproveitamento da ferramenta de informática o referido sistema deve ser consultado diariamente.

 

Art. 2º - A utilização do Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias não dispensa o lançamento dos registros no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP com vistas à elaboração do Boletim Estatístico.

 

DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS

 

Art. 3º - As cartas precatórias expedidas pelas Varas do Trabalho integrantes da 13ª Região deverão ser encaminhadas mediante o Sistema de Carta Precatória Eletrônica.

 

Parágrafo único. As peças obrigatórias (art. 202 do CPC), além de outras que se fizerem necessárias ao seu regular cumprimento, deverão ser devidamente digitalizadas.

 

Art. 4º - A certidão de expedição da carta precatória deverá ser juntada aos autos principais.

 

Art. 5º - As informações sobre o andamento da deprecata serão solicitadas exclusivamente no Sistema de Carta Precatória Eletrônica por meio do "link" COMUNICAÇÕES.

 

Parágrafo único. O extrato da consulta realizada na Internet, bem como as certidões sobre informações e/ou solicitações feitas pelo juízo deprecante deverão ser juntados ao processo.

 

Art. 6º - O encaminhamento de quaisquer documentos ao juízo deprecado deverá ser realizado digitalmente por meio do Sistema de Carta Precatória Eletrônica, excetuando-se as peças cujos originais sejam imprescindíveis ao cumprimento da carta.

 

Art. 7º - Após o seu regular cumprimento, proceder-se-á a uma análise da carta precatória devolvida com vistas à materialização das peças indispensáveis e que serão juntadas ao processo principal, evitando-se a duplicidade de documentos e/ou a impressão de atos desnecessários.

 

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E CARTAS DE ORDEM RECEBIDAS

 

Art. 8º - Recebida a carta precatória pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias, a Secretaria da Vara do Trabalho deprecada, onde não houver órgão de distribuição de feitos, procederá ao respectivo lançamento dos dados no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP, e providenciará o imediato cumprimento da mesma com a devida comunicação ao juízo deprecante.

 

§ 1º Havendo órgão de distribuição de feitos, as cartas precatórias serão distribuídas mediante sorteio eletrônico, cabendo ao órgão de distribuição o lançamento no sistema informatizado de dados e a comunicação ao juízo deprecante.

 

§ 2º Nas localidades onde houver Central de Mandados Judiciais e de Arrematações, as cartas precatórias executórias e notificatórias, após distribuição eletrônica, serão encaminhadas imediatamente para tais unidades judiciárias.

 

Art. 9º - Constatada a ausência de peças necessárias ou outras impossibilidades de cumprimento da carta precatória, o juízo deprecado dará ciência do fato ao juízo deprecante, por intermédio do "link" COMUNICAÇÕES para adoção das medidas necessárias.

 

Art. 10 - Em se tratando de carta precatória inquiritória o juízo deprecado deverá realizar a audiência no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP mantendo, assim, os registros necessários à alimentação dos quadros estatísticos.

 

Parágrafo único. Concluída a audiência, a ata deverá ser imediatamente digitalizada para conhecimento do juízo deprecante.

 

Art. 11 - Além dos mandados judiciais para cumprimento pelos Analistas Judiciais Executantes de Mandados, só deverão ser materializadas as peças necessárias ao cumprimento dos atos judiciais, assim consideradas pelo magistrado condutor do processo.

 

Art. 12 - Os incidentes e ações autônomas suscitados no âmbito da tramitação das cartas precatórias deverão ser imediatamente digitalizados e, após, resolvidos pelo juízo deprecado, salvo quando da competência do juízo deprecante.

 

Art. 13 - Todos os atos praticados no juízo deprecado deverão ser imediatamente digitalizados com vistas à atualização do Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias.

 

Art. 14 - Na hipótese de paralisação por mais de 30 (trinta) dias, em razão de falta de cumprimento de diligência a cargo da parte ou do juízo deprecante, e neste caso após solicitação, via eletrônica, de providências, a carta precatória será devolvida à origem.

 

Art. 15 - Após o cumprimento, as cartas precatórias serão devolvidas ao juízo deprecante, independentemente de despacho judicial, na forma do Código de Processo Civil, art. 162, § 4º.

 

Art. 16 - Após a devolução da carta precatória, os documentos protocolizados no juízo deprecado deverão permanecer na Secretaria, arquivados em pasta própria, por 06 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Se solicitados pelo juízo deprecante, devem ser encaminhados via postal com informação no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

João Pessoa, 04 de outubro de 2006.

 

 

AFRÂNIO NEVES DE MELO

Juiz Presidente e Corregedor