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Provimento TRT SCR nº 001/1999

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:1999 DATA:12-04-1999

DJ DATA:14-04-1999 PG:039

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 01/1999

 

 

Estabelece procedimento em relação à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição social, a teor da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998.

 

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 114 da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998;

 

CONSIDERANDO a remissão daquele preceito constitucional ao art. 195, I, alínea "a", II, do mesmo Diploma, que atribui a contribuição social ao empregador, à empresa, à entidade equiparada e ao trabalhador na forma ali estatuída;

 

CONSIDERANDO que, em se tratando de competência absoluta, a execução dessas contribuições sociais passa a ser privativa da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a atribuição de competência para execução de ofício de contribuições à Seguridade Social e de acréscimos legais oriundos de provimento jurisdicional, quer decorrentes de sentenças ou acórdãos, quer de acordos homologados, imputando À autoridade judiciária a mesma obrigação decorrente do art. 878 da CLT;

 

CONSIDERANDO a peculiaridade do processo trabalhista, que prima pela celeridade, e o rito especial impositivo na ampliação de competência desta Justiça Especializada;

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade e a urgência de uniformização de procedimentos nas Unidades Judiciárias desta Região;

 

CONSIDERANDO a inexistência de norma reguladora da matéria por Instâncias Superiores;

 

CONSIDERANDO que as normas processuais incidem imediatamente nos feitos em tramitação independentemente de suas fases, desde que sobre atos não praticados;

 

CONSIDERANDO que o dispositivo citado, por força do art. 16 da Emenda Constitucional nº 20/98, tem sua vigência da data de sua publicação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Tratando-se de provimento jurisdicional condenatório, após a liquidação dos créditos reconhecidos ao autor e a homologação da conta, havendo trânsito em julgado, o Juízo determinará a citação do réu para as finalidades legais e para que comprove nos autos o recolhimento das contribuições sociais devidas ao INSS dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º - Compete ao empregador apurar, junto ao INSS, as contribuições devidas, seja sobre o valor do montante do crédito, seja pela sua cota-parte, conforme entendimento expresso no título judicial, e providenciar junto à autoridade competente da Autarquia a expedição de GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) com os respectivos valores e identificação do órgão previdenciário, ou documento de parcelamento, se houver.

 

§ 2º - Mediante a comprovação ao Juízo dos valores recolhidos na forma do § 1º, a atividade jurisdicional está cumprida em relação aos créditos das contribuições sociais e desonerado o executado quanto a estes.

 

§ 3º - Se for o caso de imputação de recolhimento de cota-parte ao autor, o Juiz ou liberará o valor depositado ao seu procurador, o qual ficará encarregado de apurar o montante devido junto ao INSS e comprovar o seu recolhimento na forma do art. 1º , caput, ou informará ao INSS o valor do crédito reconhecido ao autor, intimando o procurador da Autarquia para que apresente o cálculo das correspondentes contribuições em 30 (trinta) dias para dedução do montante liquidado, disponibilizando-o à Previdência quando de sua quitação.

 

§ 4º - O prazo disposto no parágrafo anterior na segunda hipótese é renovável por 30 (trinta) dias, sob pena de liberação do crédito e arquivamento.

 

Art. 2º - Em se tratando de acordo judicial, a sentença homologatória deverá expressar o montante líquido da transação, discriminando valores e parcelas, especificando porventura a existência de "quantum" indenizatório.

 

§ 1º - Na hipótese de acordo judicial, a responsabilidade para promover a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto de empregado como de empregador, sobre o montante acordado compete ao empregador.

 

§ 2º - Mesmo que o acordo implique não-reconhecimento de vínculo empregatício, o recolhimento das contribuições sociais obedecerá ao procedimento disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º , deste Provimento.

 

Art. 3º - Em caso de inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º deste Provimento, o Juiz intimará o INSS enviando cópia do título judicial para que promova a execução na forma da Lei 6.830/80.

 

§ 1º - O processo de execução em que o INSS figura como exeqüente será autuado e registrado na Distribuição, se for o caso, e distribuído por dependência, tramitando em apenso ao processo originário.

 

§ 2º - As custas processuais incidirão na forma da lei.

 

Art. 4º - Imputa-se ao INSS a elaboração do cálculo das contribuições sociais, nos termos deste Provimento.

 

Art. 5º - À Autarquia não é reconhecida a legitimidade para questionar o valor dos créditos constantes da decisão judicial, restringindo-se a discussão ao montante das contribuições incidentes sobre eles.

 

Art. 6º - Os atos praticados decorrentes deste Provimento deverão ser registrados estatisticamente como processo de execução, assim como os valores recolhidos à Previdência.

 

Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

João Pessoa, 12 de abril de 1999.

 

 

RUY ELOY

Juiz Presidente e Corregedor em exercício