Provimento TRT SCR nº 001/1999
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:001 ANO:1999 DATA:12-04-1999
DJ DATA:14-04-1999 PG:039
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 01/1999
Estabelece procedimento em relação à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição social, a teor da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998.
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 114 da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998;
CONSIDERANDO a remissão daquele preceito constitucional ao art. 195, I, alínea "a", II, do mesmo Diploma, que atribui a contribuição social ao empregador, à empresa, à entidade equiparada e ao trabalhador na forma ali estatuída;
CONSIDERANDO que, em se tratando de competência absoluta, a execução dessas contribuições sociais passa a ser privativa da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a atribuição de competência para execução de ofício de contribuições à Seguridade Social e de acréscimos legais oriundos de provimento jurisdicional, quer decorrentes de sentenças ou acórdãos, quer de acordos homologados, imputando À autoridade judiciária a mesma obrigação decorrente do art. 878 da CLT;
CONSIDERANDO a peculiaridade do processo trabalhista, que prima pela celeridade, e o rito especial impositivo na ampliação de competência desta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade e a urgência de uniformização de procedimentos nas Unidades Judiciárias desta Região;
CONSIDERANDO a inexistência de norma reguladora da matéria por Instâncias Superiores;
CONSIDERANDO que as normas processuais incidem imediatamente nos feitos em tramitação independentemente de suas fases, desde que sobre atos não praticados;
CONSIDERANDO que o dispositivo citado, por força do art. 16 da Emenda Constitucional nº 20/98, tem sua vigência da data de sua publicação,
RESOLVE:
Art. 1º - Tratando-se de provimento jurisdicional condenatório, após a liquidação dos créditos reconhecidos ao autor e a homologação da conta, havendo trânsito em julgado, o Juízo determinará a citação do réu para as finalidades legais e para que comprove nos autos o recolhimento das contribuições sociais devidas ao INSS dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Compete ao empregador apurar, junto ao INSS, as contribuições devidas, seja sobre o valor do montante do crédito, seja pela sua cota-parte, conforme entendimento expresso no título judicial, e providenciar junto à autoridade competente da Autarquia a expedição de GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) com os respectivos valores e identificação do órgão previdenciário, ou documento de parcelamento, se houver.
§ 2º - Mediante a comprovação ao Juízo dos valores recolhidos na forma do § 1º, a atividade jurisdicional está cumprida em relação aos créditos das contribuições sociais e desonerado o executado quanto a estes.
§ 3º - Se for o caso de imputação de recolhimento de cota-parte ao autor, o Juiz ou liberará o valor depositado ao seu procurador, o qual ficará encarregado de apurar o montante devido junto ao INSS e comprovar o seu recolhimento na forma do art. 1º , caput, ou informará ao INSS o valor do crédito reconhecido ao autor, intimando o procurador da Autarquia para que apresente o cálculo das correspondentes contribuições em 30 (trinta) dias para dedução do montante liquidado, disponibilizando-o à Previdência quando de sua quitação.
§ 4º - O prazo disposto no parágrafo anterior na segunda hipótese é renovável por 30 (trinta) dias, sob pena de liberação do crédito e arquivamento.
Art. 2º - Em se tratando de acordo judicial, a sentença homologatória deverá expressar o montante líquido da transação, discriminando valores e parcelas, especificando porventura a existência de "quantum" indenizatório.
§ 1º - Na hipótese de acordo judicial, a responsabilidade para promover a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto de empregado como de empregador, sobre o montante acordado compete ao empregador.
§ 2º - Mesmo que o acordo implique não-reconhecimento de vínculo empregatício, o recolhimento das contribuições sociais obedecerá ao procedimento disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º , deste Provimento.
Art. 3º - Em caso de inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º deste Provimento, o Juiz intimará o INSS enviando cópia do título judicial para que promova a execução na forma da Lei 6.830/80.
§ 1º - O processo de execução em que o INSS figura como exeqüente será autuado e registrado na Distribuição, se for o caso, e distribuído por dependência, tramitando em apenso ao processo originário.
§ 2º - As custas processuais incidirão na forma da lei.
Art. 4º - Imputa-se ao INSS a elaboração do cálculo das contribuições sociais, nos termos deste Provimento.
Art. 5º - À Autarquia não é reconhecida a legitimidade para questionar o valor dos créditos constantes da decisão judicial, restringindo-se a discussão ao montante das contribuições incidentes sobre eles.
Art. 6º - Os atos praticados decorrentes deste Provimento deverão ser registrados estatisticamente como processo de execução, assim como os valores recolhidos à Previdência.
Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
João Pessoa, 12 de abril de 1999.
RUY ELOY
Juiz Presidente e Corregedor em exercício