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Provimento TRT SCR Nº 002/1990

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:002 ANO:1990 DATA:11-05-1990

DJ DATA:19-05-1990 PG:012



CORREGEDORIA REGIONAL



Nota: Altera o Provimento nº 001/90 em 11-05-90.

Revogado pelo Provimento TRT SCR nº 005/91 em 18-09-1991.



PROVIMENTO TRT Nº 02/1990


O JUIZ GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 224/89 do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1989, determinando a sustação da cobrança judicial e a não inscrição, como dívida ativa da União; de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a trinta Bônus do Tesouro Nacional - BTN,


RESOLVE


Emprestar nova redação ao artigo 1º e § 1º do artigo 2º do Provimento TRT nº 01, de 13 de fevereiro de 1990, que passam a vigorar da forma a seguir:


"Art. 1º nas execuções trabalhistas, a cobrança de Custas e/ou Emolumentos fica dispensada quando o valor for igual ou inferior a 30 (trinta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, recolhendo-se os autos ao arquivo mediante simples despacho do MM. Juiz do Trabalho.


Art. 2º

§ 1º Somente, quando constatada a impossibilidade para sua execução, as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento darão ciência a Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito de débitos superiores a 30 (trinta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, após o que, os autos serão arquivados, mediante despacho do MM. Juiz do Trabalho."


Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publique-se. Cumpra-se.


João Pessoa, 11 de maio de 1990.



GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

Juiz Presidente e Corregedor