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Provimento TRT SCR nº 002/2003

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:002 ANO:2003 DATA:31-10-2003

DJE DATA:04-11-2003 PG:03

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

Nota: Dada nova redação aos artigos 8º e 11º do capítulo II através do Provimento TRT SCR 005/2007

 

 

Nota: Dada nova redação ao artigo 14º através do Provimento TRT SCR 006/2004

 

 

 

PROVIMENTO TRT/SCR Nº 002/2003

 

 

Regulamenta, no âmbito da justiça do Trabalho da Décima Terceira Região, os procedimentos relativos às requisições de pagamentos dos créditos enquadrados na definição de pequeno valor e devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado

 

A JUÍZA ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 37/2002, que incluiu o artigo 87 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definindo os débitos de pequeno valor para efeito do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e a aplicação analógica do artigo 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

 

Considerando, também, a Resolução nº 05 do Conselho Superior da Justiça do trabalho, de 23 de maio de 2002, recomendando às Cortes Regionais que consideram como de pequeno valor os pagamentos devidos pela União, suas Autarquias e Fundações Públicas e Federais, cujo valor individual não ultrapasse sessenta salários mínimos, até que seja aprovada medida legislativa que regulamente a matéria;

 

Considerando, finalmente, a necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito da Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, quanto ao pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública enquadrados na definição de pequeno valor;

 

RESOLVE instituir o seguinte Provimento:

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

DÉBITOS DE PEQUENO VALOR

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Consideram-se obrigações definidas em lei como de Pequeno Valor, dispensando-se a expedição de Precatórios, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os pagamentos que as Fazendas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais tenham valor igual ou inferior a:

 

I - (60) Sessenta salários mínimos, para os pagamentos devidos pela União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais;

 

II - (40) Quarenta salários mínimos, para pagamentos devidos pela Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

 

III - (30) Trinta salários mínimos, para pagamentos devidos pela Fazenda dos Municípios.

 

Parágrafo Primeiro - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de Precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao cr´dito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o Precatório, na forma prevista no § 3ª do art. 100 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Segundo - É vedada, expressamente, a Requisição de Pequeno Valor quando já existir Requisição de Precatório

 

Artigo 2º - É vedada a expedição de Precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte na forma estabelecida no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e, em parte, mediante a expedição de Precatório.

 

Artigo 3º - As requisições de créditos de pequeno valor devidos pela Fazenda Pública Federal serão feitas pelo Juízo da execução diretamente ao Presidente do Tribunal, enquanto que os devidos pela Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal deverão ser determinadas diretamente pelo Juiz da Execução ao órgão devedor.

 

Artigo 4º - Tratando-se de litisconsorte ativos, quando, dentro de um mesmo processo existam credores de quantias de pequeno valor e de créditos comuns, o Juízo da Execução deverá requisitar, na forma deste Provimento, os débitos de pequeno valor e, quanto aos demais, solicitar a expedição de Precatórios.

 

Parágrafo Único - É vedada, expressamente, a requisição de Pequeno Valor nos processos originais que nãoadmitam litisconsortes ativos nas condições previstas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 5º - Tratando-se de débito contra a União Federal, Órgãos extintos, Autarquias e Fundações Públicas Federais, homologada a conta de liquidação e transitada em julgado a decisão, o Juiz da execução encaminhará ao Tribunal, por meio de ofício, a Requsição de Pequeno Valor (RPV), informando:

 

a) número da ação originária;

 

b) data da autuação

 

c) data do trânsito em julgado;

 

d) nome do beneficiário;

 

e) órgão executado;

 

f) valor atualizado;

 

g) CPF do beneficiário;

 

h) nome(s) do(s) advogado(s), com respectivos endereços e número(s) de inscrição na OAB;

 

i) número da conta judicial onde deverão ser efetuados os depósitos individualizados.

 

Artigo 6º - O ofício Requisitório de Pequeno Valor será instruído com as seguintes peças:

 

a) conta de liquidação;

 

b) cópia da decisão proferida sobre a conta de liquidação;

 

c) certidão de citação da Fazenda Pública;

 

d) certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à execução/certidão de trânsito em julgado da decisão;

 

e)e, se houver, cópia da renúncia expressa do(s) crédito(s) de valor superior ao estabelecido no artigo 1º.

 

Artigo 7º - Incumbirá ao Serviço de Cadastramento Processual, uma vez recebido(s) o(s) ofício(s) mencionado(s) no art. 5º, protocolizá-lo(s) e autuá-lo(s), na ordem de recebimento, na classe processual "Requisições de Pequeno Valor (RPV)" e, após, encaminhá-lo(s) ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios (SEAP).

 

 

Nota: Dada nova redação ao artigo 8º do capítulo II através do Provimento TRT SCR 005/2007

 

Artigo 8º - Ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios caberá a conferência e a verificação das peças essenciais e, se ausente alguma delas, determinar a baixa dos autos à origem, independente de despachos, com indicação da(s) peça(s) faltante(s), para intimação do credor, a fim de que promova a regularização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

 

§ 1º - Cumpridas as formalidades do caput deste artigo, o SEAP fará a remessa dos autos à Procuradoria da União no Estado, que se pronunciará, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a regularidade formal dos requisitórios.

 

§ 2º - As questões judiciais devem ser discutidas perante a vara do trabalho requisitante, mercê da natureza administrativa do requisitório de pequeno valor.

 

Artigo 9º - Completa a Requisição de Pequeno Valor com as peças essenciais, o Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios encaminhará à Secretaria de Planejamento e Finanças deste Tribunal, até o dia 10 (dez) de cada mês, tabelas de solicitação de Recursos Financeiros, na forma do disposto na mensagem SRAF/TST Nº 009/2002, para serem enviadas ao TST.

 

Artigo 10º - A Secretaria de Planejamento e Finanças, à medida que receber os repasses financeiros destinados a essa finalidade, encaminhará orden(s) de pagamento(s) à disposição das Varas respectivas, cabendo ao Juiz da Execução os trâmites pertinentes com as cautelas de praxe.

 

 

Nota: Dada nova redação ao artigo 11º do capítulo II através do Provimento TRT SCR 005/2007

 

Artigo 11º - Quitado definitivamente o débito, o juiz da execução comunicará o fato imediatamente ao Presidente do Tribunal, que determinará a remessa dos autos do RPV à vara de origem, onde será arquivado em apenso aos autos principais.

 

CAPÍTULO III - DOS DEBITOS CONTRA AS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL

 

Artigo 12º - Tratando-se de execução de obrigações de pequeno valor contra o Estado da Paraíba, seus Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, o Juiz da execução requisitará diretamente ao ente público o valor do débito, atualizado até a data do efetivo cumprimento, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação.

 

Artigo 13º - Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos entes públicos por ofício de justiça, ao Procurador-Geral do Estado ou dos Municipios e aos representantes legais das respectivas Autarquias e Fundações, quando for o caso.

 

 

Nota: Dada nova redação ao artigo 14º através do Provimento TRT SCR 006/2004

 

Artigo 14º - Desatendida a requisição judicial o Juiz da execução determinará o seqüestro de verba necessária à satisfação do débito exeqüendo, podendo estabelecer procedimentos adequados a situações peculiares, de modo a não inviabilizar a administração Estadual e/ou Municipal, ao mesmo tempo em que fique assegurado o pagamento integral da verba trabalhista.

 

Artigo 15º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Pessoa, 31 de outubro de 2003.

 

 

ANA MARIA FERREIRA MADRUGA

Juíza Presidente e Corregedora