Provimento TRT SCR nº 002/1997
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:002 ANO:1997 DATA:03-09-1997
DJ DATA:07-09-1997 PG:23 a 25
CORREGEDORIA REGIONAL
Nota: Alterado o artigo 4º pelo Provimento TRT SCR nº 005/2002.
Nota: Alterado, no que conflitar, com o Provimento TRT SCR nº 008/2005.
PROVIMENTO TRT SCR Nº 02/1997
Dispõe sobre a regularização das Centrais de Mandados Judiciais dos Fóruns de João Pessoa e Campina Grande da 13 ª Região.
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos procedimentos adotados pelas Centrais de Mandados Judiciais, para melhor desempenho dos encargos correspondentes,
CONSIDERANDO o grande número de notificações e ofícios que estão sendo enviados às Centrais de Mandados Judiciais, a fim de serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores,
CONSIDERANDO que nem sempre as notificações e ofícios têm como destinatários pessoas ou firmas com endereços definidos e/ou corretos nos autos, cujos registrados postais foram devolvidos ou se referem a locais de difícil acesso sem distribuição postal,
RESOLVE:
Art. 1º As Centrais de Mandados Judiciais instaladas nos Fóruns Maximiano de Figueiredo e Irinêo Joffily Filho serão supervisionadas por Juiz do Trabalho designado pela Presidência deste Tribunal.
Art. 2º Compete às Centrais de Mandados Judiciais, no que couber, darem cumprimento fiel e pontual a todos os atos emanados da Presidência do Tribunal, dos Juízes do Tribunal e dos Juízes Presidentes e Substitutos das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital e de Campina Grande.
Art. 3º A área territorial sob a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento instaladas em João Pessoa e Campina Grande estará dividida em zonas, para fins de cumprimento e distribuição de mandados judiciais.
§ 1º Cada zona será atribuída a um Oficial de Justiça ou mais, ficando os restantes como reserva de plantão.
§ 2º Ao Oficial de Justiça reserva caberá auxiliar os seus colegas nos setores em que ocorrer maior densidade de mandados a serem cumpridos.
§ 3º Ao Oficial plantonista compete o cumprimento de mandados e demais ordens de caráter urgente.
§ 4º Nos casos de impedimentos do Oficial de Justiça Avaliador, será este substituído, de preferência e de maneira equânime, por outro de zona limítrofe, quando não for possível a designação de substituto temporário.
Art. 4º Não haverá distribuição, nos 05 (cinco) dias úteis que antecedem as férias ou licenças, devendo nesse prazo o Oficial de Justiça Avaliador devolver, devidamente cumpridos, os mandados recebidos, salvo motivo justificado, a critério da Coordenação da Central de Mandados Judiciais respectiva.
Art. 5º As Secretarias das Juntas, quando se tratar de intimação ou notificação para comparecimento à audiência, remeterão os mandados à Central de Mandados Judiciais com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em caso de urgência, assim entendendo o Juiz Presidente, quando o prazo mínimo será de 3 (três) dias.
Art. 6º As notificações para comparecimento à audiência só serão feitas por mandados, quando o notificado ou intimado tiver seu endereço em local onde não haja distribuição regular por via postal.
Art. 7º No caso de notificação ou intimação através de Oficial de Justiça, em consequência de devolução postal, a Secretaria da Junta deverá fazer constar no mandado o maior número possível de informação, ou ainda, se for o caso, determinar acompanhamento para o efetivo cumprimento do mandado.
Art. 8º - Nos casos de urgência, e dependendo da necessidade, poderá o Juiz Supervisor da Central de Mandados Judiciais encaminhar ofício indicando Oficial de Justiça "ad hoc", de acordo com o estabelecido no Provimento SCR Nº 01/96.
Art. 9º Cada Oficial de Justiça deverá entregar à Central de Mandados Judiciais a que estiver vinculado, no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, sua produtividade mensal, para fins de elaboração do Movimento Setorial.
Art. 10. Havendo motivo justificado, o Juiz Supervisor da Central de Mandados Judiciais poderá ampliar o prazo para o efetivo cumprimento do mandado já distribuído.
Art. 11. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado distribuído, caberá ao Oficial de Justiça Avaliador respectivo requisitar, incontinenti, cobertura policial e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, entregando-o à autoridade policial competente, acompanhado do respectivo auto.
Art. 12. Em caso de prisão de depositário infiel, o mandado será encaminhado à autoridade competente para o cumprimento da diligência, salvo determinação de autoridade constante no art. 2º deste Provimento, ordenando que o Oficial efetue a prisão, neste caso, com cobertura policial.
Art. 13. As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento de João Pessoa e Campina Grande deverão observar o Provimento TRT SCR nº 07/91.
Art. 14. Salvo determinação expressa dos Juízes Titulares das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, em exercício ou auxiliares, constante de atos, despachos, sentenças e diligências, as Secretarias, somente deverão atribuir o cumprimento de notificações, ofícios e outros despachos por Oficiais de Justiça Avaliadores, se o destinatário não tiverem endereços corretos nos autos, expedidos via postal e devolvidos, ou se os endereços forem em locais desprovidos de distribuição postal.
Art. 15 - A cada Central, coordenada por um servidor do quadro permanente deste Regional, bacharel em Direito, caberá as seguintes atribuições:
I - Receber os Mandados Judiciais expedidos pela Autoridade competente;
II - Distribuir e controlar os Mandados entre os Oficiais de Justiça Avaliadores a ela vinculados, obedecendo a divisão geográfica da jurisdição;
III - Estabelecer o zoneamento geográfico da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de João Pessoa e Campina Grande;
IV - Estabelecer e controlar o rodízio de atuação entre os seus Oficiais de Justiça Avaliadores;
V - Devolver, às respectivas Juntas de Conciliação e Julgamento, as diligências já cumpridas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores;
VI - Examinar e controlar as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores nos Mandados cumpridos, comunicando, à Corregedoria Regional, qualquer irregularidade detectada;
VII - Receber, diariamente, dos Oficiais de Justiça Avaliadores, o resultado das diligências que lhes foram designadas, observando os prazos para cumprimento das mesmas;
VIII - Prestar informações às partes com relação ao andamento dos Mandados e Notificações;
IX - Providenciar, em cumprimento às determinações judiciais, o encaminhamento de requisição de força policial destinada a acompanhar o Oficial de Justiça Avaliador no cumprimento de suas atribuições;
X - Zelar pelo cumprimento rigoroso dos prazos, comunicando, à Corregedoria Regional, a inobservância dos mesmos;
XI - Encaminhar, mensalmente, à Corregedoria Regional, mapa referente às atividades da Central (movimento setorial);
XII - Controlar a freqüência dos Oficiais de Justiça Avaliadores e servidores lotados na Central de Mandados Judiciais, remetendo o Boletim de Freqüência à Secretaria de Pessoal;
XIII - Expedir comprovante de atividade para efeito de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores;
XIV - Executar, em geral, os demais atos e medidas relacionadas com as sua finalidades, inclusive quanto ao preparo do expediente próprio;
XV - Marcar a pauta para a realização das Praças e Leilões, encaminhando-a, com antecedência, às JCJs, para inclusão dos processos;
XVI - Realizar as Praças e leilões dos processos remetidos pelas JCJs, lavrando o competente Auto de Praça/Leilão, expedindo, quando for o caso, a respectiva guia de depósito e a conseqüente remessa dos autos à Junta de origem, para apreciação pelo Juiz da Execução;
XVII - Manter atualizado o cadastro das empresas (CGC, endereço etc.), informando as penhoras efetuadas com indicação dos bens penhorados, a fim de evitar duplicidade de penhoras.
Art. 16 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
João Pessoa, 03 de setembro de 1997.
RUY ELOY
Juiz Presidente e Corregedor em Exercício