Provimento TRT SCR nº 001/1988
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:001 ANO:1988 DATA:02-01-1988
DJ DATA:10-01-1988 PG:003
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT Nº 01/1988
Dispõe sobre a formação de requisitórios e cumprimento precatórios.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no no uso de sua atribuições legais e regimentais,
Considerando que é dever do Presidente do Tribunal, em função corregedora, tomar medidas acauteladoras da regularidade dos serviços judiciais;
Considerando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública tem caráter especial segundo exegese do art.117 da constituição federal e art. 730 do Código de Processo Civil;
Considerando o caput. do art. 884 da CLT, combinado com o art. 1º , III do Dec. Lei 779 de 21.08.69 e que tal disposição consolidacional cede ao imperativo temporal do art. 730 do CPC;
Considerando que, na formação dos Requisitórios de Precatórios as Juntas de Conciliação e Julgamento vem adotando procedimento diverso;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformização procedimental da Justiça do Trabalho, sobretudo no âmbito deste Regional;
RESOLVE
Expedir, sob forma de Provimento , as determinações que se seguem:
1 - que na citação a Fazenda Pública seja observado, rigorosamente, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
2 - que a importância requisitada seja exatamente igual ao valor do Mandado de Citação e, sempre em cruzados, dada a necessidade de previsão orçamentaria.
3 - que as peças extraídas para a formação dos Requisitórios de Precatórios sejam sempre através de xerox, obedecendo a seguinte ordem:
I - Petição Inicial
II - Sentença de 1º grau
III - Acórdão
IV - Certidão de trânsito em julgado do Acórdão
V - Cálculos de liqüidação
VI - Sentença homologatória dos cálculos
VII - Mandado de Citação com certidão do seu cumprimento
VIII - Certidão de decurso de prazo para embargos
IX - Sentença de embargos ( quando houver )
X - Acórdão e certidão de julgamento de Agravo ( quando houver )
XI - Despacho requisitando o precatório
4 - que não haja nova atualização do débito cujo precatório ainda esteja em andamento, até o seu final cumprimento.
5 - que, após a liqüidação do Precatório, as Secretarias procedam as devidas anotações em livro próprio e a imediata comunicação ao setor competente deste Regional.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 02.01.88.
ALUÍSIO RODRIGUES
PRESIDENTE DO TRT - 13ª REGIÃO