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Provimento TRT SCR nº 001/1988

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:001 ANO:1988 DATA:02-01-1988

DJ DATA:10-01-1988 PG:003

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT Nº 01/1988

 

 

Dispõe sobre a formação de requisitórios e cumprimento precatórios.

 

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no no uso de sua atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que é dever do Presidente do Tribunal, em função corregedora, tomar medidas acauteladoras da regularidade dos serviços judiciais;

 

Considerando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública tem caráter especial segundo exegese do art.117 da constituição federal e art. 730 do Código de Processo Civil;

 

Considerando o caput. do art. 884 da CLT, combinado com o art. 1º , III do Dec. Lei 779 de 21.08.69 e que tal disposição consolidacional cede ao imperativo temporal do art. 730 do CPC;

 

Considerando que, na formação dos Requisitórios de Precatórios as Juntas de Conciliação e Julgamento vem adotando procedimento diverso;

 

Considerando, ainda, a necessidade de uniformização procedimental da Justiça do Trabalho, sobretudo no âmbito deste Regional;

 

RESOLVE

 

Expedir, sob forma de Provimento , as determinações que se seguem:

 

1 - que na citação a Fazenda Pública seja observado, rigorosamente, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.

 

2 - que a importância requisitada seja exatamente igual ao valor do Mandado de Citação e, sempre em cruzados, dada a necessidade de previsão orçamentaria.

 

3 - que as peças extraídas para a formação dos Requisitórios de Precatórios sejam sempre através de xerox, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - Petição Inicial

 

II - Sentença de 1º grau

 

III - Acórdão

 

IV - Certidão de trânsito em julgado do Acórdão

 

V - Cálculos de liqüidação

 

VI - Sentença homologatória dos cálculos

 

VII - Mandado de Citação com certidão do seu cumprimento

 

VIII - Certidão de decurso de prazo para embargos

 

IX - Sentença de embargos ( quando houver )

 

X - Acórdão e certidão de julgamento de Agravo ( quando houver )

 

XI - Despacho requisitando o precatório

 

4 - que não haja nova atualização do débito cujo precatório ainda esteja em andamento, até o seu final cumprimento.

 

5 - que, após a liqüidação do Precatório, as Secretarias procedam as devidas anotações em livro próprio e a imediata comunicação ao setor competente deste Regional.

 

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Revogam se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

João Pessoa, 02.01.88.

 

 

ALUÍSIO RODRIGUES

PRESIDENTE DO TRT - 13ª REGIÃO