Provimento TRT GP nº 007/1992
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:007 ANO:1992 DATA:01-10-1992
DJ DATA:14-10-1992 PG:011
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT GP Nº 07/1992
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no use de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o solicitado pelo Ministério da Previdência Social, através do aviso MPS/GM/Nº 161, de 28.07.92, inclusive por se tratar de medida já adotada pelo TRT da 9ª Região, com sede em Curitiba-PR, mediante Provimento nº 01/90 de 14.12.90,
RESOLVE
DETERMINAR aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Primeira e Segunda Instâncias, que obedeçam as normas do presente Provimento, o qual regula a comunicação a Previdência Social dos valores pagos em processos trabalhistas:
Art. 1º - A partir desta data, deverão ser comunicados a Previdência Social, através da Procuradoria Regional do INSS, os pagamentos efetuados a empregados, nos processos em tramitação nas Juntas de Conciliação e Julgamento ou neste próprio Tribunal.
Art. 2º - Nas comunicações deverão constar os valores das importâncias pagas, sendo que os acordos parcelados, a informação somente deverá ser prestada após o último pagamento.
Art. 3º - Deverão as informações ser remetidas mediante ofício de encaminhamento por processo ou englobadamente, observado o prazo de até o dia 10 (dez) do mês seguinte aos pagamentos efetuados.
Art. 4º - Na capital, as comunicações devem ser diretamente encaminhadas à Procuradoria Regional do Inss, e no interior, para o órgão que represente o Instituto na localidade.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, 01 de outubro de 1992.
TARCÍSIO DE MIRANDE MONTE
Juiz Presidente e Corregedor