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Provimento TRT SCR nº 004/1998

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:004 ANO:1998 DATA:11-05-1998

DJ DATA:14-05-1998 PG:28 a 29

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 04/1998

 

 

Altera a redação dos artigos 3º e 4º do Provimento TRT SCR nº 01/91 da Corregedoria Regional, que dispõe sobre o acompanhamento de Juízes do Trabalho de 1º Grau, determina procedimentos e dá outras providências.

 

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os artigos 3º e 4º do Provimento TRT SCR nº 01/91 da Corregedoria Regional passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Corregedoria encaminhará, de seis em seis meses, se possível, relatório circunstanciado aos Juízes do Tribunal sobre o exercício dos Juízes Substitutos não vitalícios, fornecendo cópia do mesmo aos interessados.

 

Art. 4° No mês de implemento do biênio constitucional, o Corregedor Regional fará relatório final propondo ou não a confirmação do Juiz.

 

§ 1° Se o relatório concluir pela confirmação no cargo, o processo será submetido à aprovação pelo Egrégio Tribunal.

 

§ 2° Se o relatório concluir pela não confirmação, dele será dada vista ao interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a justificativa que entender de apresentar.

 

§ 3° Decorrido esse prazo, com justificativa ou sem ela, o Corregedor exarará as suas conclusões e submeterá o processo ao julgamento do Tribunal.

 

§ 4° Se esse julgamento resultar desfavorável ao Juiz aspirante à vitaliciedade, instaurar-se-á o procedimento legal competente contra o magistrado atingido (Lei Complementar N° 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 27), assegurando-se-lhe ampla defesa, hipótese em que o mesmo poderá ser afastado de suas funções judicantes sem prejuízo dos vencimentos, enquanto durar o julgamento do processo.

 

§ 5° Dessa decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 15 (quinze) dias e sem efeito suspensivo, após o que o Corregedor, dentro de igual prazo, poderá juntar novos documentos de que dispuser.

 

§ 6° O Tribunal Pleno julgará o recurso interposto na primeira sessão administrativa que se seguir ao pedido de pauta apresentado pelo Juiz Relator".

 

Art. 2° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

João Pessoa, 11 de maio de 1998.

 

 

RUY ELOY

Juiz Presidente e Corregedor em Exercício