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Provimento TRT SCR nº 003/2005

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:0003 ANO:2005 DATA:23-05-2005

DJE DATA:24-05-2005 PG:07

 

Nota: Revogado o parágrafo 3º e alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º pelo Provimento TRT SCR nº 011/2005

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/2005

 

 

Dispõe sobre o funcionamento da Central de Mandados Judiciais e Arrematações de João Pessoa-PB e dá outras providências.

 

 

O JUIZ AFRÂNIO NEVES DE MELO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o trabalho realizado pela Central de Mandados Judiciais e Arrematações de João Pessoa, especialmente em relação à otimização dos procedimentos.

 

CONSIDERANDO a necessidade de total centralização das tarefas de execução de mandados e dos procedimentos de arrematação.

 

CONSIDERANDO a necessidade da migração gradativa para um modelo de execução integrada, liberando as Varas do Trabalho para as atividades ligadas à cognição.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A Central de Mandados Judiciais e Arrematações (CMJA) será dirigida e supervisionada por 01 (um) Juiz do Trabalho Substituto designado pelo Presidente deste Tribunal.

 

Parágrafo único - Poderão ser designados outros Juízes para auxiliar e substituir o Juiz Supervisor nos seus afastamentos ou impedimentos.

 

Art. 2º - Compete aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados lotados na Central de Mandados Judiciais e Arrematações cumprir os mandados judiciais e diligências determinadas pelos Juízes do Trabalho das Varas de João Pessoa e pelos Juízes lotados na Central de Mandados Judiciais e Arrematações.

 

Art. 3º - Compete ao Juiz Supervisor na Central de Mandados Judiciais e Arrematações:

 

I - definir as zonas de atuação e plantões dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados;

 

II - esclarecer dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados judiciais e das diligências;

 

III - presidir os procedimentos de arrematação, devendo de imediato analisar os lanços ofertados;

 

IV - despachar as petições e resolver os incidentes relacionados diretamente ao cumprimento dos mandados ou das diligências;

 

V - determinar o retorno dos autos à Vara de origem, quando os incidentes ou os pedidos exorbitarem os limites do cumprimento dos mandados judiciais ou das diligências;

 

VI - assinar o auto de arrematação, juntamente com os licitantes e o Analista Judiciário Executante de Mandado, na forma do Código de Processo Civil, art. 694;

 

VII - solicitar a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc, conforme necessidade do serviço;

 

VIII - julgar os Embargos à Arrematação ajuizados em face dos procedimentos de arrematação por ele presididos;

 

IX - decidir sobre os pedidos de adjudicação formulados durante a hasta pública, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 888, I, bem como julgar os respectivos Embargos à Adjudicação;

 

X - conhecer das denúncias formuladas contra Analistas Judiciários Executantes de Mandados e encaminhá-las, se for o caso, à Corregedoria Regional;

 

XI - indicar servidor, bacharel em direito, para exercer a função de Coordenador da Central de Mandados e Arrematações Judiciais.

 

XII - assinar os mandados decorrentes de Cartas Precatórias encaminhadas para a Central.

 

XIII - decidir todos os incidentes e ações autônomas suscitados no âmbito da tramitação das Cartas Precatórias, desde que da competência do juízo deprecado.

 

Art. 4º - Os mandados judiciais só serão devolvidos para a unidade judiciária de origem quando devidamente cumpridos ou certificada a absoluta impossibilidade de cumprimento.

 

Parágrafo único. As certidões quanto à absoluta impossibilidade de cumprimento dos mandados serão submetidas ao Juiz Supervisor.

 

Art. 5º - As Varas do Trabalho de João Pessoa encaminharão à CMJA os autos processuais juntamente com o respectivo mandado devidamente assinado.

 

Parágrafo único. O Juiz Supervisor da CMJA decidirá quanto à necessidade de solicitação dos processos cujos mandados encontram-se pendentes de cumprimento na referida unidade quando da publicação deste provimento.

 

Art. 6º - Os Mandados de Citação que contemplem exclusivamente obrigação de pagar serão confeccionados pela Central e assinados pelo Coordenador da Central, nos termos do CPC, art.162, § 4º.

 

§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido na CLT, art. 880, sem que haja nomeação de bens à penhora ou o cumprimento da obrigação, proceder-se-á solicitação de bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD e bloqueio de veículos junto ao DETRAN/PB.

 

§ 2º Não havendo respostas positivas quanto aos pedidos de bloqueio de valores e de veículos, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), se necessário, expedir-se-á Mandado de Penhora.

 

§ 3º Havendo bloqueio de valores ou a penhora de bens, os autos serão devolvidos ao juízo de origem, bem como será transferido o respectivo numerário para conta judicial específica.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo de execução contra a Fazenda Pública.

 

Art. 7º - Os Mandados de Citação que contemplem obrigações de fazer ou de não-fazer serão cumpridos por Analista Judiciário Executante de Mandado que deverá, através de certidão circunstanciada, relatar o cumprimento ou descumprimento dos provimentos jurisdicionais.

 

Parágrafo único. O Juiz Supervisor na Central de Mandados Judiciais e Arrematações poderá determinar, caso haja necessidade, a realização de diligências complementares objetivando o cumprimento integral do Mandado.

 

Art. 8º - Os Mandados de Citação que contemplem, simultaneamente, obrigações de pagar e obrigações de fazer ou de não-fazer serão cumpridos aplicando, no que couber, o disposto no art. 6º deste provimento.

 

Art. 9º - As Cartas Precatórias Executórias e Notificatórias, após distribuição eletrônica, serão encaminhadas diretamente para a CMJA.

 

§ 1º Após o cumprimento, as cartas precatórias serão devolvidas ao juízo deprecante, independentemente de despacho judicial, na forma do Código de Processo Civil, art. 162, § 4º.

 

Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o PROV. TRT SCR Nº 002/1997, no que com este conflitar.

 

§ 1º O disposto no "caput" do art. 6º será aplicado às sentenças judiciais transitadas em julgado, às execuções de títulos extrajudiciais distribuídas e aos acordos judiciais homologados e descumpridos a partir da data da publicação deste provimento.

 

§ 2º Serão remetidas à Central de Mandados Judiciais e Arrematações somente as Cartas Precatórias Notificatórias e Executórias distribuídas a partir da data da publicação deste provimento.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

João Pessoa, 23 de maio de 2005.

 

 

AFRÂNIO NEVES DE MELO

Juiz Presidente e Corregedor

 

 

Republicado por incorreção