Provimento TRT SCR nº 003/2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:0003 ANO:2005 DATA:23-05-2005
DJE DATA:24-05-2005 PG:07
Nota: Revogado o parágrafo 3º e alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º pelo Provimento TRT SCR nº 011/2005
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/2005
Dispõe sobre o funcionamento da Central de Mandados Judiciais e Arrematações de João Pessoa-PB e dá outras providências.
O JUIZ AFRÂNIO NEVES DE MELO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o trabalho realizado pela Central de Mandados Judiciais e Arrematações de João Pessoa, especialmente em relação à otimização dos procedimentos.
CONSIDERANDO a necessidade de total centralização das tarefas de execução de mandados e dos procedimentos de arrematação.
CONSIDERANDO a necessidade da migração gradativa para um modelo de execução integrada, liberando as Varas do Trabalho para as atividades ligadas à cognição.
RESOLVE:
Art. 1º - A Central de Mandados Judiciais e Arrematações (CMJA) será dirigida e supervisionada por 01 (um) Juiz do Trabalho Substituto designado pelo Presidente deste Tribunal.
Parágrafo único - Poderão ser designados outros Juízes para auxiliar e substituir o Juiz Supervisor nos seus afastamentos ou impedimentos.
Art. 2º - Compete aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados lotados na Central de Mandados Judiciais e Arrematações cumprir os mandados judiciais e diligências determinadas pelos Juízes do Trabalho das Varas de João Pessoa e pelos Juízes lotados na Central de Mandados Judiciais e Arrematações.
Art. 3º - Compete ao Juiz Supervisor na Central de Mandados Judiciais e Arrematações:
I - definir as zonas de atuação e plantões dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados;
II - esclarecer dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados judiciais e das diligências;
III - presidir os procedimentos de arrematação, devendo de imediato analisar os lanços ofertados;
IV - despachar as petições e resolver os incidentes relacionados diretamente ao cumprimento dos mandados ou das diligências;
V - determinar o retorno dos autos à Vara de origem, quando os incidentes ou os pedidos exorbitarem os limites do cumprimento dos mandados judiciais ou das diligências;
VI - assinar o auto de arrematação, juntamente com os licitantes e o Analista Judiciário Executante de Mandado, na forma do Código de Processo Civil, art. 694;
VII - solicitar a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc, conforme necessidade do serviço;
VIII - julgar os Embargos à Arrematação ajuizados em face dos procedimentos de arrematação por ele presididos;
IX - decidir sobre os pedidos de adjudicação formulados durante a hasta pública, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 888, I, bem como julgar os respectivos Embargos à Adjudicação;
X - conhecer das denúncias formuladas contra Analistas Judiciários Executantes de Mandados e encaminhá-las, se for o caso, à Corregedoria Regional;
XI - indicar servidor, bacharel em direito, para exercer a função de Coordenador da Central de Mandados e Arrematações Judiciais.
XII - assinar os mandados decorrentes de Cartas Precatórias encaminhadas para a Central.
XIII - decidir todos os incidentes e ações autônomas suscitados no âmbito da tramitação das Cartas Precatórias, desde que da competência do juízo deprecado.
Art. 4º - Os mandados judiciais só serão devolvidos para a unidade judiciária de origem quando devidamente cumpridos ou certificada a absoluta impossibilidade de cumprimento.
Parágrafo único. As certidões quanto à absoluta impossibilidade de cumprimento dos mandados serão submetidas ao Juiz Supervisor.
Art. 5º - As Varas do Trabalho de João Pessoa encaminharão à CMJA os autos processuais juntamente com o respectivo mandado devidamente assinado.
Parágrafo único. O Juiz Supervisor da CMJA decidirá quanto à necessidade de solicitação dos processos cujos mandados encontram-se pendentes de cumprimento na referida unidade quando da publicação deste provimento.
Art. 6º - Os Mandados de Citação que contemplem exclusivamente obrigação de pagar serão confeccionados pela Central e assinados pelo Coordenador da Central, nos termos do CPC, art.162, § 4º.
§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido na CLT, art. 880, sem que haja nomeação de bens à penhora ou o cumprimento da obrigação, proceder-se-á solicitação de bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD e bloqueio de veículos junto ao DETRAN/PB.
§ 2º Não havendo respostas positivas quanto aos pedidos de bloqueio de valores e de veículos, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), se necessário, expedir-se-á Mandado de Penhora.
§ 3º Havendo bloqueio de valores ou a penhora de bens, os autos serão devolvidos ao juízo de origem, bem como será transferido o respectivo numerário para conta judicial específica.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo de execução contra a Fazenda Pública.
Art. 7º - Os Mandados de Citação que contemplem obrigações de fazer ou de não-fazer serão cumpridos por Analista Judiciário Executante de Mandado que deverá, através de certidão circunstanciada, relatar o cumprimento ou descumprimento dos provimentos jurisdicionais.
Parágrafo único. O Juiz Supervisor na Central de Mandados Judiciais e Arrematações poderá determinar, caso haja necessidade, a realização de diligências complementares objetivando o cumprimento integral do Mandado.
Art. 8º - Os Mandados de Citação que contemplem, simultaneamente, obrigações de pagar e obrigações de fazer ou de não-fazer serão cumpridos aplicando, no que couber, o disposto no art. 6º deste provimento.
Art. 9º - As Cartas Precatórias Executórias e Notificatórias, após distribuição eletrônica, serão encaminhadas diretamente para a CMJA.
§ 1º Após o cumprimento, as cartas precatórias serão devolvidas ao juízo deprecante, independentemente de despacho judicial, na forma do Código de Processo Civil, art. 162, § 4º.
Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o PROV. TRT SCR Nº 002/1997, no que com este conflitar.
§ 1º O disposto no "caput" do art. 6º será aplicado às sentenças judiciais transitadas em julgado, às execuções de títulos extrajudiciais distribuídas e aos acordos judiciais homologados e descumpridos a partir da data da publicação deste provimento.
§ 2º Serão remetidas à Central de Mandados Judiciais e Arrematações somente as Cartas Precatórias Notificatórias e Executórias distribuídas a partir da data da publicação deste provimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2005.
AFRÂNIO NEVES DE MELO
Juiz Presidente e Corregedor
Republicado por incorreção