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Provimento TRT SCR nº 002/1994

última modificação 25/05/2017 12h08
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:002 ANO:1994 DATA:20-10-1994

DJ DATA:22-10-1994 PG:010

 

 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 02/1994

 

Dispõe sobre normas de trato processual em relação aos membros do Procuradoria da União, em causas que envolvam interesses desta Justiça Especializada

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que nos procedimentos judiciais que envolvem reclamações trabalhistas em que a União Federal, representada pela Procuradoria da União, neste Estado, tenha de participar na condição de re, assistente ou opoente,

 

RESOLVE

 

DETERMINAR aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Primeira Instância e Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento jurisdicionadas a este Egrégio Regional:

 

Art. 1º - As notificações, intimações e citações recebidas, conforme a natureza do feito, devem ser processadas e encaminhadas à Procuradoria da União, neste Estado, sediada a Av. Epitácio Pessoa, nº 1705, 1º andar, nesta cidade, acompanhadas de cópia de xerox da petição inicial, sentença e outras peças do processo que possam favorecer a formulação da defesa da União em juízo;

 

Art. 2º - Anexo às peças do processo remetidas à Procuradoria, deverá ser encaminhado ofício explicitando os nomes dos órgãos, administrativos ou não, que integram a relação jurídica processual;

 

Art. 3º - O procedimento da notificação ou intimação, sempre se processará através de Oficial de Justiça, em respeito ao que preceituam os artigos 35 e 38 da Lei Complementar nº 73/93;

 

Art. 4º - Em se tratando de procedimento judicial circunscrito à área de jurisdição da Procuradoria Seccional da União, sediada em Campina Grande-PB, os mandados judiciais, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados diretamente para o Dr. Gustavo César de Figueiredo Porto, á Av. Januncio Ferreira, nº 680, 1º andar, centro, Campina Grande-PB;

 

Art. 5º - Deverá ser observada a área de jurisdição de Campina Grande que compreende as três Juntas de Conciliação e Julgamento locais, bem como as de Areia, Cajazeiras, Catolé do Rocha, Monteiro, Patos, Picuí, Sousa e Taperoá.

 

Publique-se. registre-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 20 de outubro de 1994

 

 

SEVERINO MARCONDES MEIRA

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR