Provimento TRT SCR nº 005/2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:0005 ANO:2005 DATA:16-08-2005
DJE DATA:21-08-2005 PG:05
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 005/2005
Estabelece normas procedimentais a serem observadas em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45/2004.
O Juiz Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Dr. AFRÂNIO NEVES DE MELO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I. A Emenda Constitucional nº 45/2004, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho;
II. A Instrução Normativa nº 27/2005, aprovada pela Resolução nº 126/2005, do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
III. O Provimento nº 4/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça do dia 17 de maio de 2005;
IV. A necessidade de uniformização do rito processual a ser adotado às lides decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho no âmbito deste Regional;
V. A urgência de adaptar o Sistema Unificado de Acompanhamento Processual - SUAP para o recebimento das ações provenientes da Justiça Comum, Federal e Estadual, e de orientar as unidades judiciárias quanto aos procedimentos de autuação destas ações;
VI. Que a aplicação do Código de Processo Civil, com exceção às ações de ritos especiais, implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis com a celeridade buscada pela reforma;
RESOLVE:
Art. 1º Criar, para efeito de registro no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP, as novas classes processuais referidas pelo Provimento CGJT nº 04/2005, indicadas nos itens 07 a 20 do Quadro II-A - Situação Processual Segundo a Natureza das Ações, do boletim estatístico de primeira instância, assim como a classe processual Ação de Embargos à Execução Fiscal.
Art. 2º Determinar que a Secretaria de Informática adote as medidas necessárias à adaptação do SUAP - Sistema Unificado de Administração de Processos e do módulo de transmissão eletrônica de boletins estatísticos de primeira instância às novas exigências do Provimento CGJT nº 04/2005, com suporte, no que couber, da Secretaria da Corregedoria Regional.
Art. 3º Determinar que as ações recebidas em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/2004 sejam regularmente distribuídas, cabendo aos Juízes decidirem sobre a competência da Justiça do Trabalho.
§ 1º As ações de execução fiscal, decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, quando recebidas da Justiça Comum com os respectivos processos reunidos (autos apensados), por força do disposto no art. 28 da Lei nº 6.830/80, serão autuadas individualmente, observando-se as regras de prevenção e dependência.
§ 2º As Varas do Trabalho deverão registrar, no SUAP, as ações referidas no parágrafo anterior como anexadas.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo primeiro, às ações reunidas não se aplicarão as regras de compensação qualitativa e quantitativa.
§ 4º Os embargos do devedor serão distribuídos, por dependência, à Vara onde tramita a ação de execução fiscal respectiva, sendo processados em apenso aos autos principais, fazendo-se o registro no SUAP.
§ 5º O recurso do devedor contra a decisão nos embargos remeterá os respectivos autos à instância superior, com registro de tal procedimento na ação principal.
Art. 4º Os processos recebidos da instância recursal da Justiça Comum, Estadual ou Federal, serão previamente encaminhados ao Serviço de Distribuição dos Feitos de primeiro grau para imediato cadastramento, distribuição e processamento.
§ 1º Nas localidades não atendidas por Serviço de Distribuição, os autos serão encaminhados à Vara a que caberia o conhecimento do litígio originariamente, observadas as regras de fixação de competência previstas na CLT.
§ 2º Apenas as ações de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho serão remetidas imediatamente ao respectivo Serviço de Cadastramento Processual.
Art. 5º Os feitos recebidos da Justiça Comum (Federal ou Estadual), cujos volumes processuais contenham mais de duzentas folhas, não serão renumerados, ficando excluídos da regra estabelecida pelo Provimento CGJT nº 05/81, cabendo às Varas, nesta hipótese, o encerramento do último volume e abertura, imediata, de um novo.
§ 1º A colocação de capa processual utilizada pela Justiça do Trabalho não implicará em renumeração dos autos, facultando-se às Varas a lavratura de certidão circunstanciando o estado dos autos recebidos.
Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
João Pessoa, 16 de agosto de 2005.
AFRÂNIO NEVES DE MELO
Juiz Presidente e Corregedor