Provimento TRT SCR nº 004/1986
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:004 ANO:1986 DATA:01-04-1986
DJ DATA:16-04-1986 PG:009
CORREGEDORIA REGIONAL
Nota: Revogado através do Provimento nº 002/1989 .
PROVIMENTO TRT SCR Nº 04/1986
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO, NO EXECÍCIO DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são atribuídas e,
Considerando que a uniformização procedimental é uma necessidade buscada pelos que fazem este tribunal.
Considerando os riscos que as secretarias de juntas correm ao receber importâncias cujos destinatários ou seus representantes legais estejam ausentes.
RESOLVE
Expedir sob a forma de provimento, as determinações abaixo, com o fim de disciplinar os pagamentos e recebimentos de valores nas Secretarias das Juntas, nos termos seguintes:
I - Proibir o recebimento, para guarda nos cofres das Secretarias, de quaisquer importâncias, seja a que título for.
II - Quando presente na Secretaria da Junta, o destinatário do valor ou seu representante legal, a importância, após tomadas as precauções devidas, será a este repassada.
III - Não estando presente o destinatário ou seu representante legal, a secretaria expedirá a respectiva guia de depósito e a entregará ao depositante para que providencie o recolhimento da importância, no estabelecimento bancário credenciado, ficando sua responsabilidade a devolução da segunda via a Secretaria da JCJ.
IV - Para atender as determinações aqui expedidas, as Secretarias das Juntas deverão ajustar o atendimento externo para estes casos, ao horário bancário das respectivas jurisdições.
V - No caso de depósito previsto no item III, em substituição ao termo de pagamento, as secretarias deverão providenciar a expedição de alvará, exclusivamente em nome do beneficiário ou de seu representante legal.
VI - Por outro lado, fica terminantemente proibida a expedição de alvará em nome de servidores desta Justiça, salvo casos específicos de remessas em nome da junta, incluindo principal e custas, cuja solução fica a critério do Exmº. Sr. Juiz.
VII - As mesmas recomendações se aplicam, no que couber, ao recolhimento de custas e emolumentos processuais.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01.04.86
ALUÍSIO RODRIGUES
VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E
DA CORREGEDORIA DO TRT - 13 ª REGIÃO