Provimento TRT SCR nº 001/2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:0001 ANO:2005 DATA:31-01-2005
DJE DATA:02-02-2005 PG:08
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT/SCR Nº 001/2005
Dispõe sobre a tramitação preferencial dos processos em que figure como parte pessoa portadora de doença grave.
O JUIZ AFRÂNIO NEVES DE MELO, PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade vital de maior rapidez na prestação jurisdicional aos acometidos de doenças graves, de forma a minimizar as suas agruras físicas e psicológicas;
CONSIDERANDO que a brevidade na prestação jurisdicional pode proporcionar melhores condições de tratamento ao doente, principalmente no que respeita ao aspecto financeiro daqueles mais necessitados;
CONSIDERANDO a existência normativa no sentido de dar preferência ao levantamento dos depósitos do FGTS e do abono PIS/PASEP em favor dos portadores de neoplasia maligna e do vírus HIV-SIDA/AIDS, a endossar a providência ora tomada;
CONSIDERANDO que o atendimento preferencial já foi garantido ao idoso - toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - , conforme Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), arts. 1º, 3º, inc. I, e 71 e parágrafos, publicada em 03/10/2003;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar e uniformizar o procedimento de identificação de tais processos no âmbito da 13ª Região;
RESOLVE:
Art. 1º. No âmbito da primeira e segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dar-se-á prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa portadora de doença grave.
Art. 2º. Para a obtenção da prioridade de que trata o artigo 1º, o interessado deverá requerer o benefício ao Juiz da Vara do Trabalho onde tramita o processo ou ao Relator ou, ainda, ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, fazendo juntar à petição a prova do seu estado de saúde.
Art. 3º. Deferido o requerimento, será o processo identificado com a colocação na capa do termo TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31de janeiro de 2005.
AFRÂNIO NEVES DE MELO
Juiz Presidente e Corregedor